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________DÚVIDAS_________

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________ARTIGO__________

LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE EDIFICIO DESTINADO À INDÚSTRIA


Pretendendo obter licença de utilização para indústria, solicita-se parecer jurídico que esclareça da viabilidade do pedido, atenta a exigência do nº 4 do artº 10º, do DL 109/91, de 15/03, na redacção que lhe foi dada pelo DL 282/93, de 17/08, diploma que regula a instalação e o exercício da actividade industrial.

Com efeito, o DL 109/91 veio estabelecer as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes da laboração dos estabelecimentos industriais, “tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e o ambiente” (cfr. artº 1º, desse diploma e Dec.-Regulamentar nº 25/93, de 17/08).
Quer pela letra quer pelo seu espírito, este dispositivo legal, em nosso entender, tem por objectivo regulamentar a própria “actividade industrial” nas suas vertentes de “instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais” (cfr. nº 1, do artº 8º).
Nesta linha, a prévia apresentação do deferimento do pedido de instalação ou alteração do estabelecimento por parte da entidade coordenadora do sector, como condição para emissão das licenças contidas no artº 10º deste diploma, só são de exigir quando o industrial requer o licenciamento de obras ou utilização para instalação/funcionamento de uma concreta/específica actividade industrial.
Neste caso, e só neste a nosso ver, é que esta legislação impõe uma aprovação prévia da actividade industrial em concreto naquele local por parte da entidade coordenadora, pois só aí é que concretamente se poderá determinar os riscos e inconvenientes que a laboração dessa concreta actividade irá provocar no local.
Assim, quando estiver em causa somente a construção do edifício (pavilhão) e/ou respectiva utilização, sem que o dono da obra tenha atribuído ou pretenda dar uma utilização específica, à construção ou utilização devem, em nosso entender, ser aplicadas as disposições do Regime Jurídico de Urbanizações e Edificações Urbanas, podendo ser emitidas licenças de construção e/ou utilização industriais sem qualquer finalidade específica (cfr. artº 4º e 62º, do DL 555/99, de 16/12 e artº 26º, do DL 445/91, de 20/11).
Todavia, a licença de utilização que lhe venha a ser atribuída, não legitima nem permite só por si qualquer instalação no local (edifício), das concreta actividade industrial constantes da tabela aprovada pela Portaria nº 744-B/93, de 18/08 e DL 207-A/99, de 09/06.
Na verdade, muito embora o edifício (pavilhão industrial) seja possuidor de uma licença de utilização para fins industriais, para o exercício em concreto de uma actividade industrial no local, o industrial deve obrigatoriamente licenciar a actividade que em qualquer momento venha aí a ser instalada, nos termos da legislação que regula o licenciamento industrial ( DL 109/91, de 15/03, e demais legislação).
Por isso, é de todo aconselhável referir no licenciamento e mencionar no respectivo alvará que a licença emitida nestes termos não dispensa o licenciamento da actividade industrial nos termos legais.
Assim sendo, em conclusão:

1. Quando seja requerido licença de construção e/ou utilização de edifícios para fins industrias, sem qualquer discriminação específica da actividade industrial que em concreto se pretende instalar no local, essas licenças devem, em nosso ver, ser emitidas nos termos do Regime Jurídico de Urbanizações e Edificações Urbanas;

2. A licença de utilização emitida nestes termos não permite ao industrial instalar e exercer uma e qualquer actividade industrial no local.

3. Por isso, em nosso entender, no licenciamento e no respectivo alvará deverá constar que esta licença não dispensa o licenciamento da actividade industrial que em concreto e em qualquer momento se pretende exercer no local, nos termos do DL 109/91, de 15/03, e demais legislação aplicável, por forma a não ficarem dúvidas quanto aos direitos que essa licença confere;

4. As exigências estabelecidas no artº 10º, do DL 109/91, destinam-se, em nossa opinião, a ser aplicadas somente quando o industrial pretende, desde logo, instalar uma actividade industrial no local.

------------- FIM -------------

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