Executamos Projectos de Arquitectura Especialidades para Licenciamentos

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________DÚVIDAS_________

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________ARTIGO__________

Licenciamento de Estabelecimentos Comerciais

Licenciamento Comercial

O licenciamento dos estabelecimentos comerciais é actualmente, regra geral, da competência exclusiva da administração autárquica, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da urbanização e da edificação constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e alterado pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 29 de Junho e atenta igualmente a legislação aplicável, para efeitos das licenças de construção e de utilização, às obras particulares.

Existem, todavia, dois regimes especiais de licenciamento de estabelecimentos comerciais que, pela sua relevância prática e em termos empresariais, merecem uma menção particular.

O primeiro diz respeito à instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, cujo regime se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.

O segundo, previsto na Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M, de 3 de Janeiro), refere-se à instalação e à modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e à instalação dos conjuntos comerciais, que apresentem as características que a seguir se descrevem.

- Estabelecimentos de comércio a retalho:
a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou
b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 5000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

- Estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço
a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 5000 m2; ou
b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 30000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

- Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6000 m2

- Estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais (salvo a modificação que consista em simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial em causa)

- Estabelecimentos e conjuntos comerciais que há mais de 12 meses se encontrem desactivados, caso os respectivos titulares pretendam voltar a pô-los em funcionamento.

Exceptuam-se da aplicação deste regime:
- as modificações de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço sempre que tais modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária (sem prejuízo de a Direcção-Geral da Empresa poder ser consultada sobre as operações em causa e da obrigatoriedade de registo);
- a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.

No que respeita aos estabelecimentos comerciais cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, o respectivo regime de licenciamento prevê a consulta a diversas entidades da administração central, as quais são efectuadas no âmbito do processo de licenciamento ou autorização municipais regulado actualmente no Decreto-Lei n.º 555/99.

De uma forma geral e tendo presente os diversos passos a realizar, dever-se-á atender:

- À necessidade de pedir Licença de Construção junto da Câmara Municipal respectiva, no caso de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, alteração, reparação ou demolição de edificações e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola impliquem alteração da topografia local.
O requerente deve, no prazo de um ano a contar do deferimento da licença de construção, requerer a emissão do alvará de licença de construção ao Presidente da Câmara.

Deverão ser observadas, durante a construção / realização das obras, as disposições legais aplicáveis, nomeadamente:
- Normas de segurança contra riscos de incêndio;
- Regulamento geral do ruído, relativo a questões de insonorização dos edifícios e equipamentos;
- Normas de higiene e segurança no trabalho.

- À necessidade de obter a Licença de Utilização e respectivo Alvará, através de pedido ao Presidente da Câmara Municipal respectiva, com o objectivo de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado e com o uso a que se destinam os locais.

No caso de estabelecimentos (do ramo alimentar e não alimentar) cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas (veja-se Portaria nº 33/2000, de 28 de Janeiro) e em função dos produtos comercializados, devem os mesmos cumprir requisitos específicos para as instalações e para os equipamentos.

É igualmente necessário obter a autorização pela Câmara Municipal ou Associações Comerciais, para os horários de funcionamento do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.

Deverá ser comunicada ao Centro Regional da Segurança Social respectivo a admissão dos trabalhadores antes do momento destes serem admitidos.

O pedido de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, a ser feito junto da Direcção-Geral da Empresa ou da Direcção Regional do Ministério da Economia respectiva ou ainda junto de uma Associação Comercial, impõe-se sempre que se esteja na presença de:

- abertura do estabelecimento comercial;
- encerramento do estabelecimento;
- alteração da actividade económica exercida no estabelecimento;
- mudança do titular do estabelecimento;
- mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento.

Valerá a pena não esquecer, sempre que aplicável, o registo de nome, insígnia de estabelecimento, marca de produtos e /ou serviços, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.


Diplomas legais relevantes

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio
Portaria n.º 620/2004, de 7 de Junho, fixa as taxas a que se refere o artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (taxas de instalação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso e a instalação de conjuntos comerciais)
Portaria n.º 520/2004, de 20 de Maio, estabelece a fórmula para o cálculo da valia dos projectos, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias para a avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos
Portaria n.º 519/2004, de 20 de Maio, estabelece as fases para apresentação de pedidos de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março
Portaria n.º 518/2004, de 20 de Maio, estabelece a constituição de comissões regionais e de comissões de nível concelhio a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março
Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais
Portaria n.º 1110/2001 de 19 de Setembro, determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas
Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro, define os requisitos a que deve obedecer um livro de obra, a conservar no local de execução
Portaria n.º 1108/2001, de 18 de Setembro, aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento
Portaria n.º 1107/2001, de 18 de Setembro, aprova os modelos de alvarás de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas
Portaria n.º 1106/2001, de 18 de Setembro, aprova os modelos dos avisos para pedido de autorização para operações urbanísticas específicas ou promovidas pela Administração Pública
Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, regime jurídico da urbanização e edificação
Portaria n.º 1024-A/99, de 18 de Novembro, aprova o modelo do impresso do requerimento para inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais
Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, regime de inscrição no cadastro de estabelecimento comerciais

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