tag:blogger.com,1999:blog-57614792882992022292024-03-13T00:45:46.195-07:00PROJECTOS ARQUITECTURAExecutamos Projectos de Arquitectura e Especialidades p/ Licenciamento de Estabelecimentos comerciaisUnknownnoreply@blogger.comBlogger24125tag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-65091028715145835812008-02-01T02:53:00.000-08:002008-02-01T03:04:15.547-08:00"PRINCIPAIS PROBLEMAS NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTAR"<strong></strong><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br /><br /><div align="center"><strong><span style="font-size:130%;">PRINCIPAIS PROBLEMAS QUE SE COLOCAM NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES E DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS<span style="font-size:0;"></strong></div></span></span><br /><br /><br />1 - ENQUADRAMENTO LEGAL MUITO EXIGENTE<br />Os processos de licenciamento destes processos estão sujeitos a um enquadramento legal bem<br />mais exigente, de que, por exemplo, o licenciamento de edifícios de habitação ou de serviços.<br />Assim:<br /><br />1.1 - Estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares que não se<br />enquadrem na classificação de restauração e bebidas.<br />(Enquadram-se nesta classificação estabelecimentos de venda a retalho, como<br />supermercados, minimercados, talhos, peixarias, comércio grossista, etc.)<br />Regem-se pelo Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro:<br />Principais exigências legais para o licenciamento da construção/instalação:<br />a) Obrigatoriedade de pareceres de várias entidades<br />- Autoridade de Saúde (Delegado Concelho de Saúde);<br />- Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;<br />- Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da qualidade Alimentar (DGFCQA) ou<br />Direcções Regionais de Agricultura (No caso de estabelecimentos com fabrico próprio);<br />- Autoridade Veterinária Concelhia (Quanto se trate de armazéns e estabelecimentos de<br />comércio por grosso que laborava com produtos alimentares em que seja utilizada<br />matéria-prima de origem animal e ainda, os que tenham secções de talho e peixarias).<br />b) Obrigatoriedade de Vistoria Prévia para o licenciamento da utilização<br />A concessão de licença de utilização depende sempre de vistoria prévia prevista no artº13º.<br />Efectuada por uma comissão composta por:<br />- Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;<br />- O delegado concelhio de saúde ou seu adjunto;<br />- Um representante do SNBPC;<br />- Um representante da DGFCQA ou da Direcção Regional de Agricultura (nos casos de<br />estabelecimentos com fabrico próprio);<br />- O médico veterinário (nos casos de estabelecimentos atrás referidos em que tenha que dar<br />parecer);<br />- Serviços Municipalizados.<br />c) Obrigatoriedade de projecto de segurança aprovado pelo SNBPC<br />d) Projectos de especialidades:<br />- Redes de águas e esgotos;<br />- Isolamento acústico (cumprimento do Regulamento Geral do Ruído);<br />- Redes de gás;<br />- Exaustão de fumos;<br />- Rede eléctrica;<br />- Instalações telefónicas;<br />- Segurança contra incêndios;<br />- Plano de acessibilidades (para estabelecimentos com área superior a 150 m2).<br /><br />1.2 – Estabelecimentos de Restauração e Bebidas<br />Enquadram-se nesta classificação:<br />- Estabelecimentos de restauração;<br />- Estabelecimentos de restauração com sala e espaços destinados a dança;<br />- Estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e<br />gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto;<br />- Estabelecimentos de bebidas;<br />- Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança; - estabelecimentos<br />de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na<br />classe D do Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto).<br />Regem-se pelo Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, e respectivas alterações, na redacção<br />dada pelo nº 57/2002, de 11 de Março.<br />Principais exigências legais para o licenciamento da construção/instalação:<br />a) Parecer do governador civil do distrito para todos os estabelecimentos de bebidas e<br />estabelecimentos de restauração com pista de dança.<br />(Existem muitas dúvidas quanto ao espírito e a letra da lei – ver destaque).<br />b) Obrigatoriedade de pareceres de várias entidades (Todos os prazos de pareceres externos<br />foram alargados para 30 dias).<br />- Serviços Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (vinculativo);<br />- Entidade competente no âmbito das instalações eléctricas (no caso de disporem de pista de<br />dança);<br />- Autoridade de Saúde (vinculativo);<br />- Serviços Municipalizados.<br />c) Obrigatoriedade de Vistoria Prévia para o licenciamento da utilização<br />O licenciamento ou autorização de utilização é sempre precedido de vistoria a realizar por<br />uma comissão composta por:<br />- Três técnicos a designar pela câmara Municipal;<br />- O Delegado Concelhio de Saúde ou seu adjunto;<br />- Um representante do SNBPC;<br />- Um representante da Associação inspectora de Instalações eléctricas ou das delegações<br />Regionais do Ministério da Economia (Quando aplicável);<br />- Um representante da FERECA;<br />- Um representante da outra Associação Profissional do Sector (caso o requerente o indique no<br />pedido da vistoria).<br />d) Obrigatoriedade de projecto de segurança aprovado pelo SNBPC<br />e) Projectos de especialidades:<br />- Redes de águas e Esgotos;<br />- Isolamento Acústico;<br />- Rede de Gás;<br />- Exaustão de Fumos;<br />- Rede Eléctrica;<br />- Instalação Telefónica;<br />- Segurança Conta Incêndios.<br />- Plano de acessibilidades (para estabelecimentos com área superior a 150 m2).<br />f) Restrições<br />Artigo 2.º - A do Decreto – Lei nº57/2002 de 11 de Março<br />“1- É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas<br />alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos<br />escolares do ensino básico e secundário.<br />2- As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso,<br />pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.”<br /><br />1.3 – Médias e Grandes Superfícies e Conjuntos Comerciais<br />(abrange áreas de comércio a retalho com área de venda superior a 500 m2, grossista de<br />livre serviço com área de venda superior a 5.000 m2 e conjuntos comerciais com área de<br />instalação bruta superior a 6.000 m2).<br />Regem-se pelo Decreto-Lei 12 / 2004, de 30 de Março e o seu licenciamento é da<br />responsabilidade do Ministério da Economia, depois de ouvida a Câmara Municipal sobre a<br />localização e de decisão do Conselho Municipal de Economia.<br /><br /><br />2 – MOROSIDADE E COMPLEXIDADE DOS PROCESSOS<br />A legislação, bastante exigente e complexa, leva necessariamente ao arrastamento do processo<br />por bastante tempo, devido à quantidade de pareceres de entidades externas, aos projectos de<br />especialidade e aos ensaios que são exigíveis.<br />Exemplo:<br />Parecer do Governador Civil para os estabelecimentos de restauração e de bebidas.<br />Artigo 7.º do Decreto – Lei nº57/2002 de 11 de Março<br /><br />“1- No caso de todos os estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração<br />que disponham de salas ou espaços destinados a dança, o deferimento pela Câmara<br />Municipal do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de<br />edificação referentes a estabelecimentos de restauração ou de bebidas carece de parecer<br />favorável a emitir pelo governador civil do distrito em que o estabelecimento se localiza,<br />salvo se já tiver sido emitido parecer favorável (…).”<br />Interpretação do Governo Civil do Distrito de Leiria através de circular enviada às Câmaras<br />Municipais do Distrito).<br />“Com as alterações introduzidas pelo diploma acima mencionado, o Governador Civil passa<br />a intervir, através da emissão de parecer solicitado pelas Câmaras Municipais, no<br />licenciamento:<br />a) Todos os estabelecimentos de bebidas;<br />b) Estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a<br />dança.”<br />Ora, temos muitas dúvidas que o espírito da lei seria:<br />“ No caso de todos os estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração,<br />que disponham de salas ou espaços destinados a dança, o deferimento pela Câmara<br />Municipal do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de<br />edificação referentes a estabelecimentos de restauração ou de bebidas carece de parecer<br />favorável a emitir pelo governador civil do distrito em que o estabelecimento se localiza,<br />salvo se já tiver sido emitido parecer favorável (…).”<br />Se essa alteração com uma simples vírgula fosse introduzida, 90% dos processos que hoje<br />entram na Câmara, poupavam 30 dias úteis na tramitação do licenciamento.<br /><br /><br />3 – ESCOLHA DO LOCAL ADEQUADO E OBRAS DE ADAPTAÇÃO<br />Os maiores problemas que surgem têm a ver com factos consumados ao nível de:<br />a) Obras de adaptação sem projectos aprovados, nomeadamente sem os pareceres da<br />Delegação de Saúde, Veterinário, Serviço Nacional de Bombeiros e SMAS, ou ensaio<br />de ruído, o que, em muitos casos, poderão dar origem a que se tenham que destruir,<br />determinadas obras e instalações já realizadas, com investimentos avultados, para<br />adaptação às exigências legais;<br />b) A inadequação das instalações escolhidas para instalação de determinado tipo de<br />estabelecimentos comerciais, o que, por vezes, torna muito difícil, senão mesmo<br />impossível a sua adequação à legislação vigente.<br />Neste sentido, deverá haver sensibilização dos comerciantes para, antes de adquirir um<br />espaço, ou uma fracção para instalação de determinado estabelecimento comercial, avaliarem<br />previamente as condições da construção e da envolvente, para adaptação ao pretendido,<br />nomeadamente:<br />- Verificar, junto da Câmara, se o espaço ou fracção possui licença de utilização genérica<br />para comércio;<br />- Sempre que possível fazer um pedido de informação prévia à Câmara com uma planta<br />(“lay-out” dos equipamentos), o que permite desde logo a consulta à Delegação de Saúde,<br />e, se for o caso, aos Serviços de Veterinária e ao governador civil;<br />- Nos casos de estabelecimentos que necessitem de exaustão de fumos (restaurantes,<br />churrascarias, padarias, etc.) ou ventilação, verificar se o prédio tem condições para o<br />efeito.<br />(É necessário ter em conta que, por exemplo num edifício em propriedade horizontal,<br />qualquer instalação exterior de ventilação, ar condicionado, ou fumeiro de exaustão,<br />necessita, para além do licenciamento da Câmara (e por nalguns locais do IPPAR),<br />também de autorização do condomínio, o que poderá constituir um problema que não<br />poderá ser descurado).<br />- Nos casos de estabelecimentos sensíveis aos ruídos de precursão ou aos ruídos aéreos,<br />convirá verificar muito bem as condições da construção e da área envolvente,<br />designadamente:<br />. O tipo de construção na sua totalidade (tipo de vãos, pés-direito e revestimento de<br />pisos);<br />. A possibilidade real de correcção acústica para cumprimento do Regulamento Geral do<br />Ruído e respectivo qual o seu custo.<br />São tipicamente sensíveis aos ruídos de precursão, os seguintes estabelecimentos:<br />- Bares ou restaurantes com musica, ou arrastamento onde se processa com frequência ruídos<br />no pavimento, tais como batimentos, arrastamento de mesas e cadeiras, etc., em especial<br />durante a noite.<br />- Estabelecimentos que tenham aparelhos ligados durante a noite, que introduzam vibrações,<br />junto aos pisos e às paredes, nomeadamente os equipamentos de ventilação e refrigeração em<br />restaurantes, supermercados, minimercados, talhos e peixarias, ou, equipamentos associados<br />ao fabrico de pão, bolos ou gelados (padarias ou pastelarias com fabrico próprio).<br />Nestes casos, aconselha-se vivamente que, antes da elaboração do projecto acústico, ou<br />mesmo se possível antes da decisão da instalação, seja feito um ensaio de medição e<br />simulação das condições acústicas da construção, a realizar por qualquer organismo<br />certificado pelo Instituto Português da Qualidade.<br />Só assim, será possível que o projecto acústico preconize as medidas de correcção adequadas<br />ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.<br />São tipicamente sensíveis aos ruídos de aéreos:<br />- Os estabelecimentos de bebidas, ou outros, com frequência nocturna susceptíveis de<br />aglomerações no exterior, com forte aumento do tráfego e do estacionamento de veículos<br />ruidosos e estabelecimentos que impliquem movimento de cargas e descargas durante a<br />madrugada, como é o caso das padarias e pastelarias com fabrico próprio.<br />- No caso de estabelecimentos abrangidos pela 163/2006 (mais de 150 m2), verificar as<br />condições de adaptação para cumprimento da acessibilidade a pessoas com mobilidade<br />reduzida (soleiras, portas, corredores, patins, escadas, elevadores, etc.).<br />Embora este aspecto, por ser recente, não constitua ainda um problema sério, convirá alertar<br />todos os comerciantes instalados ou potenciais para a obrigatoriedade de cumprimento desta<br />legislação, a partir de 8 de Fevereiro de 2007, para todos os novos projectos, assim como para<br />a norma transitória aplicável para adaptação dos estabelecimentos abrangidos, já existentes,<br />nos seguintes prazos:<br />. 10 anos, para estabelecimentos construídos ou adaptados antes de 1997;<br />. 5 anos para os construídos ou adaptados após 1997.<br /><br />4 – ALVARÁS SANITÁRIOS / LICENÇAS DE UTILIZAÇÃO E NOVO REGIME DO<br />ARRENDAMENTO URBANO.<br />Por último gostaria de chamar atenção para os casos dos estabelecimentos ainda sem licença<br />de utilização, a funcionarem com alvarás sanitários.<br />Em caso de arrendamento ou trespasse, o alvará sanitário em caso algum substitui a licença de<br />utilização, pelo que haverá sempre que contar com esse aspecto e com a morosidade que isso<br />poderá envolver.<br />CONCLUSÃO:<br />APESAR DO ENQUADRAMENTO LEGAL PESADO E COMPLEXO, GRANDE PARTE<br />DOS PROBLEMAS E COLOCAM COM O LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO<br />DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PODEM E DEVEM SER EVITADOS OU<br />MINORADOS, COM ALGUNS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS.<br /><br /><br /><br /><div class="arial_noticias_artigo" style="CLEAR: left; PADDING-RIGHT: 0px; PADDING-LEFT: 10px; PADDING-BOTTOM: 10px; PADDING-TOP: 0px"><p><span style="font-size:78%;">Este site funciona como apoio para consulta, reunindo documentação pertinente, da qual não sou o autor. Para informações mais detalhadas aconselho a consulta das páginas de origem dos artigos, referenciadas no rodapé dos mesmos, através de link directo.</span><br /><br /></p><p>Fonte:<a href="http://www.peniche.oestedigital.pt/_uploads/PDF_ServicosVeterinarios/PrincipaisProblemasLicenciamento.pdf">http://www.peniche.oestedigital.pt/_uploads/PDF_ServicosVeterinarios/PrincipaisProblemasLicenciamento.pdf</a></p></div>Unknownnoreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-15385937307000345092008-02-01T02:31:00.000-08:002008-02-01T02:45:55.119-08:00"O INÍCIO E IMPLEMENTAÇÃO DE UMA IDEIA E/OU DE UM NEGÓCIO (EMPRESA)"<strong></strong><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br /><br /><div align="center"><strong><span style="font-size:130%;">O INÍCIO E IMPLEMENTAÇÃO DE UMA IDEIA E/OU DE UM NEGÓCIO (EMPRESA)</span></strong></div><br /><br /><br /><br />A iniciativa de criar uma empresa comporta grandes mudanças na vida de um cidadão. Há decisões importantes a tomar e riscos a avaliar.<br /><br />O Administração Pública através dos <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/">Centros de Formalidades de Empresas </a>podem neste momento dar uma grande ajuda a todos os cidadãos que não disponham de mecanismos ou ferramentas que permitam realizar uma avaliação rigorosa da ideia. A sustentabilidade financeira, viabilidade, situação do mercado e capacidade de investimento são apenas algumas peças a ter em conta antes de criar uma empresa.<br /><br />O contexto legal é outro dos elementos a considerar. É necessário definir qual o estatuto jurídico da empresa e averiguar todas as opções possíveis para o negócio a desenvolver.<br /><br />Uma vez que existem vários caminhos para chegar ao objectivo final, para que seja tomado o mais simples o Governo no seguimento das medidas de desburocratização da Administração Publica criou um portal da Empresa (<a href="http://www.portaldaempresa.pt/">http://www.portaldaempresa.pt/</a>) que ajuda o cidadão através da disponibilização de serviços, informações de apoio e guiões sobre as diferentes formas possíveis de criar uma empresa.<br /><br />Neste momento, os futuros empresários podem já nesse portal dar início ao processo formal de criação da sua empresa utilizando a Internet, também chamada de criação de empresa on-line.<br />Para tal basta um computador com acesso à Internet e o recurso a um certificado digital.<br /><br />Como criar a empresa por si só não encerra o conjunto de obrigatoriedades a que possa estar sujeito, torna-se necessário em alguns casos, dependendo da actividade, efectuar o licenciamento da “actividade”. Há algumas actividades empresariais que necessitam de licenças, alvarás, averbamentos, certidões ou registos para assegurar o cumprimento de regras, prestação de serviços ou de comercialização de produtos, nomeadamente no que diz respeito às condições das instalações ou aos conhecimentos dos profissionais envolvidos. Um exemplo flagrante de necessidade licenciamento é o da Construção Civil, em que a Sociedade tem de estar registada no Imoppi. Outros exemplos são a Colocação de Pessoal, a Mediação Imobiliária, a Restauração.<br /><br />Abaixo podem ser consultadas as actividades que necessitam de licenciamento.<br />Existem igualmente muitas actividades comerciais que precisam de licenças especiais necessárias ao início do negócio. Neste caso incluem-se as situações relacionadas com as condições sanitárias e de segurança das instalações, as competências dos profissionais, o armazenamento dos produtos, etc. Os alvarás destas licenças são emitidos pelas câmaras municipais e apenas as unidades comerciais de dimensão relevante estão sujeitas a autorização prévia do Ministro da Economia.<br /><br />A actividade industrial, está igualmente obrigada a obter um licenciamento industrial, para que seja assegurada a protecção do ambiente e a preservação da natureza.<br /><br />Por exemplo todos os estabelecimentos industriais, devem se inscrever na Delegação Regional de Economia da sua área de localização.<br /><br />Abaixo indicam-se actividades que estão sujeitas a licenciamento, e obter toda a informação necessária dependendo da actividade a exercer cumprir os requisitos que estão disponíveis em <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento">www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento</a>.<br /><br />Comércio : <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=2&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=56">Comércio de Armas e Munições de Caça </a>; <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=2&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=61">Comércio de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica </a>; <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=2&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=40">Farmácias </a>; <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=2&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=39">Postos de Abastecimento de Combustíveis </a>; <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=2&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=58">Sex-Shops </a>; <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=2&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=59">Vendas Automáticas (Vending) </a>.<br /><br />Construção: <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=5&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=48">Construção Civil e Obras Públicas </a>; <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=5&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=34">Instalação de Redes e Montagem de Aparelhos de Gás </a>.<br /><br />Serviços: <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=13">Actividade Prestamista </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=32">Actividades de Apoio Social (Creches, ATL, Lares, Centros de Dia, ...) </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=29">Agências de Câmbios </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=14">Agências Funerárias </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=63">Agências Privadas de Colocação </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=27">Aluguer de Veículos Automóveis Sem Condutor </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=54">Angariação Imobiliária </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=47">Centros de Atendimento Médico-Veterinários </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=19">Clínicas e Consultórios Dentários </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=62">Edição de Publicações Periódicas </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=33">Escolas de Condução </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=66">Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=42">Exploração de Máquinas de Diversão </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=60">Hospedagem de Animais de Companhia </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=49">Jardins de Infância </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=41">Laboratórios de Análises Clínicas e de Anatomia Patológica </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=20">Manutenção e Inspecção de Ascensores </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=55">Mediação Imobiliária </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=67">Promoção de Negócios (Financeiros) </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=68">Prospecção de Investidores </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=51">Segurança Privada </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=38">Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=31">Serviços de Apoio Domiciliário </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=23">Trabalho Portuário </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=24">Trabalho Temporário </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=1&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=65">Unidades de Medicina Física e de Reabilitação </a>.<br /><br />Turismo: <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=4&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=36">Actividade Marítimo-Turística </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=4&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=15">Agências de Viagens e Turismo </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=4&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=17">Animação Turística </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=4&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=57">Campos de Férias </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=4&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=18">Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=4&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=35">Empreendimentos Turísticos </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=4&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=37">Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=4&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=53">Parques Zoológicos </a>.<br /><br />Industria: <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=3&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=46">Actividades Industriais </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=3&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=50">Captação e engarrafamento de águas </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=3&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=52">Fornecimento de Refeições ao Domicílio (Catering) </a>.<br /><br />Transportes : <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=7&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=22">Actividade Transitária </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=7&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=28">Agências de Navegação </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=7&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=30">Serviços com Veículos Pronto-Socorro </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=7&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=21">Serviços de Estiva </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=7&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=25">Transporte de Doentes </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=7&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=26">Transporte Rodoviário de Passageiros </a>, <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=7&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=43">Transportes em Táxi </a>e <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/cfe_licenciamento_02.php?sector_id=7&texto=&cae=0&orderby=&back=1&actividade_id=12">Transportes Rodoviários de Mercadorias </a>.<br /><br />Colocadas estas questões, e porque a burocracia atrás evidenciada é de facto uma realidade, o Governo permite, no já referido portal da empresa, a criação de empresa na hora, através da Internet. Processo simplificado? Diria que sim. Há no entanto algumas regras a observar. Esta é mais uma medida do já muito falado Simplex, que foi aprovado no final de Março deste ano.<br /><br /><br /><br /><div class="arial_noticias_artigo" style="CLEAR: left; PADDING-RIGHT: 0px; PADDING-LEFT: 10px; PADDING-BOTTOM: 10px; PADDING-TOP: 0px"><p><span style="font-size:78%;">Este site funciona como apoio para consulta, reunindo documentação pertinente, da qual não sou o autor. Para informações mais detalhadas aconselho a consulta das páginas de origem dos artigos, referenciadas no rodapé dos mesmos, através de link directo.</span><br /><br /></p><p>Fonte:<a href="http://www.acoq.net/index.php?option=com_content&task=view&id=29&Itemid=35">http://www.acoq.net/index.php?option=com_content&task=view&id=29&Itemid=35</a></p></div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-77403911868128448402008-01-23T01:42:00.000-08:002008-01-23T01:54:15.346-08:00"Esclarecimentos sobre a Lei anti-tabaco"<strong></strong><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br /><br /><div align="center"><strong><span style="font-size:130%;">Esclarecimentos sobre a Lei anti-tabaco </span></strong></div><br /><br /><br /><p><span style="font-size:85%;"></span><span id="NewsItemDetail1_Radeditorplaceholdercontrol3" editcontrolwidth="530" editcontrolheight="300"></p></span><p><span style="font-size:85%;">A Direcção-Geral da Saúde (DGS) divulga, através da Circular Informativa n.º 02/DICES, de 14 de Agosto, um breve resumo da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. </span></p><br /><p><strong><span style="font-size:85%;">Quando entra a Lei 37/2007 em vigor? </span></strong></p><br /><p><span style="font-size:85%;">A 1 de Janeiro de 2008. </span></p><br /><p><strong><span style="font-size:85%;">Quais são os locais onde é proibido fumar? </span></strong></p><br /><ol><br /><li><span style="font-size:85%;">Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos locais de trabalho;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos locais de atendimento directo ao público;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos locais destinados a menores de 18 anos;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos centros de formação profissional;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos museus, colecções visitáveis bibliotecas, salas de conferência, de leitura;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nas salas e recintos de espectáculos e de diversão;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nas zonas fechadas das instalações desportivas;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos recintos das feiras e exposições;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos estabelecimentos hoteleiros;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos estabelecimentos de restauração, de bebidas ou dança;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nas instalações do metropolitano;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos parques de estacionamento cobertos;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos elevadores, ascensores e similares;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nas cabines telefónicas fechadas;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos. </span></li></ol><br /><p><strong><span style="font-size:85%;">Que requisitos deverão ter os locais onde é admitido fumar? </span></strong></p><br /><ol><br /><li><span style="font-size:85%;">Estejam devidamente sinalizados, com afixação de dísticos em locais visíveis;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Sejam separados fisicamente das restantes instalações ou disponham de dispositivo de ventilação;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Seja garantida a ventilação directa para o exterior. </span></li></ol><br /><p><strong><span style="font-size:85%;">Com estes requisitos, existem locais onde é admitido fumar? </span></strong></p><br /><ol><br /><li><span style="font-size:85%;">Podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Para reclusos fumadores, em estabelecimentos prisionais, unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito:<br /></span><ul><br /><li><span style="font-size:85%;">Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos locais de trabalho;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos recintos das feiras e exposições;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos estabelecimentos de ensino que integrem o sistema de ensino superior;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos centros de formação profissional que não sejam frequentados por menores de 18 anos. </span></li></ul><br /></li><li><span style="font-size:85%;">Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, com área destinada ao público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de fumar que deve, sempre que possível, proporcionar a existência de espaços separados para fumadores e não fumadores.<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, com área destinada ao público igual ou superior a 100 m2, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30% do total respectivo, ou espaço fisicamente separado não superior a 40% do total respectivo, e não abranjam as áreas destinadas ao pessoal.<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento, podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40% do total respectivo.</span></li></ol><br /><p><span style="font-size:85%;"></span></p><br /><p><span style="font-size:85%;">Salvo excepção (ver anteriores), é admitido fumar: </span></p><br /><ol><br /><li><span style="font-size:85%;">Nas áreas ao ar livre;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras marítimas ou fluviais. </span></li></ol><br /><p><strong><span style="font-size:85%;">Quem define as áreas para fumadores? </span></strong></p><br /><p><span style="font-size:85%;">A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho. </span></p><br /><p><strong><span style="font-size:85%;">Quem deve assinalar a interdição ou o condicionamento de fumar? </span></strong></p><br /><p><span style="font-size:85%;">A interdição ou o condicionamento de fumar devem ser assinalados pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos. As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos. O dístico deve conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar e devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos. </span></p><br /><p><strong><span style="font-size:85%;">Quem deve determinar aos fumadores que se abstenham de fumar, sempre que se verifiquem infracções? </span></strong></p><br /><p><span style="font-size:85%;">Sempre que se verifiquem infracções as entidades que têm a seu cargo os locais devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia. </span></p><br /><p><strong><span style="font-size:85%;">Que podem fazer os utentes sempre que se verifiquem infracções? </span></strong></p><br /><p><span style="font-size:85%;">Todos os utentes dos locais referidos têm o direito de exigir o cumprimento da Lei podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa. </span></p><br /><p><strong><span style="font-size:85%;">Onde é proibida a venda de produtos do tabaco? </span></strong></p><br /><p><span style="font-size:85%;">É proibida a venda de produtos do tabaco: </span></p><br /><ol><br /><li><span style="font-size:85%;">Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade, Nos locais destinados a menores de 18 anos;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nos centros de formação profissional;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:<br /></span><ul><br /><li><span style="font-size:85%;">Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais; </span></li></ul><br /></li><li><span style="font-size:85%;">A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">Através de meios de televenda. </span></li></ol><br /><p><strong><span style="font-size:85%;">Qual o regime sancionatório previsto? </span></strong></p><br /><p><span style="font-size:85%;">Estão previstas as seguintes contra-ordenações: </span></p><br /><ol><br /><li><span style="font-size:85%;">De €50 a €750 para o fumador;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">De €50 a €1000, de 2.500 a 10.000€, de 10.000 a 30.000€ ou de 30.000 a 250.000€, consoante a infracção, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da administração pública que violem o disposto;<br /></span></li><li><span style="font-size:85%;">A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. </span></li></ol><br /><h2><span style="font-size:85%;">Consulte:</span></h2><span style="font-size:85%;">DGS - </span><a title="Abrir o documento" href="http://www.blogger.com/NR/rdonlyres/7D3D787A-2B2C-45C3-A4ED-F38B713502C5/0/CI28DICES.pdf" target="_blank"><span style="font-size:85%;">Circular Informativa n.º 28/DICES, de 16 de Agosto</span></a><span style="font-size:85%;"> - Adobe Acrobat - 55 Kb<br /></span><a title="Abrir o documento" href="http://www.blogger.com/NR/rdonlyres/6812BA17-63BB-4B03-8B8A-8541CA0AE695/0/0527705285.pdf" target="_blank"><span style="font-size:85%;">Lei n.º 37/2007, DR n.º 156, Série I de 2007-08-14</span></a><span style="font-size:85%;"> - Adobe Acrobat - 327 Kb<br />Assembleia da República<br />Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo<br /></span><p></p><br /><h2><span style="font-size:85%;">Visite: DGS - </span><a title="Ir para a página inicial do site da Direcção-Geral da Saúde" href="http://www.dgs.pt/" target="_blank" pathattribute="1"><span style="font-size:85%;">http://www.dgs.pt/</span></a></h2><p></p><br /><br /><div class="arial_noticias_artigo" style="CLEAR: left; PADDING-RIGHT: 0px; PADDING-LEFT: 10px; PADDING-BOTTOM: 10px; PADDING-TOP: 0px"><p><span style="font-size:78%;">Este site funciona como apoio para consulta, reunindo documentação pertinente, da qual não sou o autor. Para informações mais detalhadas aconselho a consulta das páginas de origem dos artigos, referenciadas no rodapé dos mesmos, através de link directo.</span><br /><br /></p><p>Fonte:<a href="http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/noticias/arquivo/2007/8/faq+tabaco.htm">http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/noticias/arquivo/2007/8/faq+tabaco.htm</a> </p></div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-50167559721098411182007-11-22T01:40:00.000-08:002007-11-22T06:07:54.998-08:00"Lei de licenciamento comercial menos burocrática e mais rápida"<strong></strong><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br /><br /><div align="center"><strong><span style="font-size:130%;">Lei de licenciamento comercial menos burocrática e mais rápida </span></strong></div><br /><br /><br /><br /><div class="arial_noticias_artigo" style="CLEAR: left; PADDING-RIGHT: 0px; PADDING-LEFT: 10px; PADDING-BOTTOM: 10px; PADDING-TOP: 0px">Empresas que ofereçam "qualidade" de emprego terão mais pontuação O processo de abertura de centros comerciais ou grandes lojas vai ser mais simples e mais rápido. No anteprojecto da nova lei do licenciamento comercial - ao qual o DN teve acesso -, o Governo reduz os prazos de resposta, possibilita a apresentação de projectos em qualquer altura do ano (em vez das anteriores fases) e privilegia empresas que ofereçam qualidade de emprego e que tenham eficiência energética.<br /><br /><br />Nos critérios de avaliação dos processos estão ainda, pela primeira vez, a promoção do "conforto da compra", a não discriminação dos cidadãos portadores de deficiência e a adesão a processos de resolução de conflitos de consumo. A componente ambiental também faz parte da pontuação. A utilização de energias alternativas ou materiais recicláveis (e reciclagem de resíduos) vão servir de "bónus" às empresas investidoras. De resto, continua a privilegiar-se os concelhos do interior e a contribuição do estabelecimento para a diversidade comercial de forma a promover a concorrência. O emprego é critério de pontuação, mas em vez da criação de postos de trabalho, a nova lei fala da "qualidade" do emprego gerado.<br /><br /><br />Por outro lado, deixa de ser tido em conta a compra a fornecedores nacionais, devido a uma imposição da União Europeia, que considera este critério "proteccionista".<br /><br /><br />Prazos e procedimentos<br /><br /><br />Os pedidos de autorização para instalação e modificação de grandes lojas ou centros comerciais têm de ser enviados pela Direcção Regional de Economia, no prazo de cinco dias, à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE). Esta tem 30 dias para emitir o seu parecer, podendo interromper este período quando solicitar mais dados à empresa em causa. A autorização é posteriormente dada (se for o caso) pela Comissão de Autorização Comercial, composta pelo presidente da autarquia, director regional de economia e um elemento da assembleia municipal.<br /><br /><br /><div class="arial_noticias_artigo" style="CLEAR: left; PADDING-RIGHT: 0px; PADDING-LEFT: 10px; PADDING-BOTTOM: 10px; PADDING-TOP: 0px"><p><span style="font-size:78%;">Este site funciona como apoio para consulta, reunindo documentação pertinente, da qual não sou o autor. Para informações mais detalhadas aconselho a consulta das páginas de origem dos artigos, referenciadas no rodapé dos mesmos, através de link directo.</span><br /><br /></p><p>Fonte: Cátia Almeida in: <a href="http://dn.sapo.pt/2007/11/22/economia/lei_licenciamento_comercial_menos_bu.html">http://dn.sapo.pt/2007/11/22/economia/lei_licenciamento_comercial_menos_bu.html</a>" </p></div></div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-20305726868094260372007-11-21T02:04:00.000-08:002007-11-21T03:36:07.996-08:00"Restaurantes e cafés vão beneficiar de regras simplificadas"<strong></strong><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br /><br /><div align="center"><strong><span style="font-size:130%;">Restaurantes e cafés vão beneficiar de </span></strong></div><div align="center"><strong><span style="font-size:130%;">regras simplificadas para o licenciamento</span></strong></div><br /><br />Apesar de também passarem por um processo de licenciamento de utilização, os restaurantes e cafés têm um diploma específico para o seu sector de actividade. Com o mesmo objectivo de simplificação, o Governo aprovou na quinta-feira, em Conselho de Ministros, um decreto para o funcionamento daqueles espaços.A ideia é facilitar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, para aumentar o dinamismo empresarial.<br /><br />Falando no final do Conselho de Ministros, o secretário de Estado do Comércio, Fernando Serrasqueiro, referiu que foram recentemente aprovados dois regimes "facilitadores para o licenciamento industrial e comercial"."Transformámos um processo burocrático num processo mais ágil, substituindo o licenciamento por uma declaração prévia. Agora, o Governo estende este mesmo regime aos estabelecimentos de restauração e bebidas", declarou o membro do Executivo.<br /><br />Segundo o secretário de Estado, com a aprovação do decreto do Governo "cessam todos os trâmites burocráticos de consulta a diferentes entidades, responsabilizando-se em contrapartida o promotor do investimento, por forma a que ele declare previamente que vai abrir um negócio de acordo com a lei"."<br /><br />O promotor entra num regime normal de licenciamento, integrando-se também num regime de fiscalização normal. Desta forma, ficam facilitados os regimes para o licenciamento industrial, comercial e agora para os estabelecimentos de restauração e bebidas", acrescentou. De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, atribui-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a competência da fiscalização.<br /><br /><br /><p><span style="font-size:78%;">Este site funciona como apoio para consulta, reunindo documentação pertinente, da qual não sou o autor. Para informações mais detalhadas aconselho a consulta das páginas de origem dos artigos, referenciadas no rodapé dos mesmos, através de link directo.</span><br /><br /></p><p>Fonte:"<a href="http://dn.sapo.pt/2007/03/26/economia/restaurantes_e_cafes_beneficiar_regr.html">http://dn.sapo.pt/2007/03/26/economia/restaurantes_e_cafes_beneficiar_regr.html</a>" </p>Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-26272868347393500062007-11-19T01:55:00.000-08:002007-11-22T06:12:16.217-08:00"Licenciamento na hora arranca em Odivelas"<strong></strong><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br /><br /><div align="center"><strong>'Licenciamento na hora' arranca em Odivelas</strong></div><br /><br />Governo vai rever leis do ordenamento do território e do licenciamento das construções. As pequenas obras no interior de edifícios deixam de carecer de autorização camarária.<br /><br />Depois da iniciativa "empresa na hora" e "marca na hora", o Governo vai lançar o "licenciamento na hora", que, como o nome indica, permitirá percorrer em 60 minutos os três passos fundamentais para o arranque de uma actividade empresarial. O projecto será desenvolvido a título experimental no município de Odivelas, nos próximos meses, sendo progressivamente estendido aos restantes municípios. O anúncio foi ontem feito pelo ministro do Estado e da Administração Interna, em jeito de antecipação do "Plano de Acção da Simplificação Administrativa para 2006" que será divulgado pelo Primeiro ministro na próxima segunda-feira e que contempla um conjunto de 400 medidas, muitas das quais já divulgadas e em curso.<br /><br />António Costa especificou que a possibilidade do licenciamento expedito está reservada às iniciativas empresariais de requisitos padronizados, como o café, o restaurante, o cabeleireiro ou o comércio em geral, que não necessitam de pareceres ambientais ou de outra índole. O mesmo já não se aplicará, por exemplo a uma indústria poluente.<br /><br />Falando no âmbito da apresentação do projecto "Investidor Mais" (ver texto em baixo), António Costa revelou ainda que o Governo vai alterar a legislação dos planos de ordenamento do território, bem como a do licenciamento das construções. "Temos de ter mecanismos próprios de licenciamento, mais acelerados, para projectos de relevante interesse nacional ou local", disse o ministro, obtendo um estrondoso aplauso de uma audiência maioritariamente composta por autarcas. Na mesma linha, António Costa anunciou a intenção de eliminar o número de entidades a consultar para a aprovação de um licenciamento, dando como exemplo caricato não ser desejável que para alargarem os seus cemitérios, os autarcas tenham de pedir um parecer às comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Outro exemplo de simplificação é dispensar as pequenas obras domésticas no interior dos edifícios de autorização camarária. "Os municípios devem recentrar-se no que é importante, nomeadamente, facilitar o investimento", afirmou.<br /><br /><br /><p><span style="font-size:78%;">Este site funciona como apoio para consulta, reunindo documentação pertinente, da qual não sou o autor. Para informações mais detalhadas aconselho a consulta das páginas de origem dos artigos, referenciadas no rodapé dos mesmos, através de link directo.</span><br /><br /></p><p>Fonte: Carla Aguiar em: "<a href="http://dn.sapo.pt/2006/03/23/economia/licenciamento_hora_arranca_odivelas.html">http://dn.sapo.pt/2006/03/23/economia/licenciamento_hora_arranca_odivelas.html</a>" </p>Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-19074448553898692762007-11-14T06:05:00.000-08:002007-11-21T03:45:49.249-08:00"Um em cada dez restaurantes encerrados pela ASAE"<strong></strong><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br /><br /><div align="center"><strong>Um em cada dez restaurantes encerrados pela ASAE</strong></div><br />Em todo o país as acções de fiscalização têm-se multiplicado, e muitos restaurantes, cafés, bares e cervejarias têm sido posteriormente encerrados pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) por falta de licenciamento.<br /><br />Até terça-feira passada os inspectores visitaram 1323 restaurantes, tendo decidido encerrar 153, instaurar 122 processos-crime (por falta de licenciamento ou por provocarem riscos para a saúde pública), 2456 autos de contra-ordenação (multas) e uma detenção por crime de desobediência aos inspectores da ASAE. Além da restauração, a ASAE fiscalizou este ano também talhos, padarias, hotéis e mercados.<br /><br />Questionados com os prejuízos causados ao encerramento dos seus estabelecimentos durante o fim-de-semana, os donos dos restaurantes não quiseram apontar números, mas não deixaram de referir que «Houve custos, claro que houve, e os proprietários estão a ficar cada vez mais preocupados»<br /><br />A fonte da ASAE, explicou, porém, que o levantamento da suspensão só poderá acontecer quando for apresentado licenciamento válido.<br /><div align="center"><br /><strong>NÃO CORRA RISCOS DESNECESSÁRIOS<br />Se não possui Projecto de Licenciamento actualizado<br />Trate já do licenciamento para seu Estabelecimento</strong></div><div align="center"><strong></strong></div><div align="center"><strong></strong></div>Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-31255754701471853962007-11-06T06:40:00.000-08:002007-11-21T02:28:41.115-08:00"ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica"<strong></strong><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br /><strong>ASAE</strong> - <strong>Autoridade de Segurança Alimentar e Económica</strong> é a autoridade administrativa que regula as actividades económicas e os produtos alimentares em Portugal (excepto em questões relacionadas com concorrência).<br /><br />Tem como missão a garantia de legalidade da actuação dos agentes económicos, a defesa da saúde pública e da segurança dos consumidores, velando pelo cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas.<br /><br />A ASAE actua como órgão de fiscalização e de controlo de mercado nas seguintes áreas de intervenção:<br /><br />Segurança Alimentar;<br /><a title="Turismo" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Turismo">Turismo</a> e <a title="Comércio" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Com%C3%A9rcio">Práticas Comerciais</a>;<br /><br />Segurança de Produtos e Instalações;<br /><a title="Propriedade Intelectual" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Propriedade_Intelectual">Propriedade Intelectual</a> e <a title="Propriedade Industrial" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Propriedade_Industrial">Propriedade Industrial</a>.<br /><br />A ASAE emite regularmente comunicados relacionados com riscos da segurança alimentar. A ASAE funciona coordenadamente com a EFSA (Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos).<br /><br />Como regulador, a ASAE promove diversas acções de fiscalização que asseguram o cumprimento da legislação vigente pelas entidades dos sectores alimentar e não alimentar.<br />Assume-se como uma entidade que se guia pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.<br /><br />A ASAE está sedeada em Lisboa, exercendo a sua actividade em todo o território continental português. Nas Regiões Autónomas dos <a title="Açores" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7ores">Açores</a> e <a title="Madeira" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Madeira">Madeira</a> essa competência está atribuída aos respectivos órgãos regionais. A sua implantação regional abrange direcções Regionais, das quais dependem Delegações.<br /><br />Direcções Regionais:<br /><a title="Região Norte (Portugal)" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Regi%C3%A3o_Norte_%28Portugal%29">Norte</a>, com sede no <a title="Porto" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Porto">Porto</a>,<br /><a title="Região Centro" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Regi%C3%A3o_Centro">Centro</a>, com sede em <a title="Coimbra" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Coimbra">Coimbra</a>,<br />Sul, com sede em <a title="Lisboa" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Lisboa">Lisboa</a>;<br />Delegações:<br /><a title="Vila Real" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Vila_Real">Vila Real</a>,<br /><a title="Guarda" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Guarda">Guarda</a>,<br /><a title="Beja" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Beja">Beja</a>,<br /><a title="Faro" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Faro">Faro</a>,<br /><a title="Portalegre (Portugal)" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Portalegre_%28Portugal%29">Portalegre</a>,<br /><a title="Santarém (Portugal)" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Santar%C3%A9m_%28Portugal%29">Santarém</a>.<br /><br /><p><span style="font-size:85%;"><br /></p></span><div align="center"><strong>------------- FIM -------------</strong></div><br /><br /><p></p><br /><br /><p><span style="font-size:78%;">Este site funciona como apoio para consulta, reunindo documentação pertinente, da qual não sou o autor. Para informações mais detalhadas aconselho a consulta das páginas de origem dos artigos, referenciadas no rodapé dos mesmos, através de link directo.</span></p><br /><br /><p>in: "<a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Autoridade_de_Seguran%C3%A7a_Alimentar_e_Econ%C3%B3mica">http://pt.wikipedia.org/wiki/Autoridade_de_Seguran%C3%A7a_Alimentar_e_Econ%C3%B3mica</a>" </p>Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-16561093096014262772007-10-08T03:46:00.000-07:002007-11-21T02:32:16.522-08:00"Modelo de Orçamento para projectos de Licenciamento"<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br /><div align="center"><strong><span style="font-size:130%;">Modelo de Orçamento para projectos de Licenciamento e Especialidades</span></strong></div><br />E<a name="1157f0c4441872e3_INTERN_LINK1">xecutamos os Projectos de Arquitectura e Especialidades (Implantação de Equipamento, águas, esgotos, Segurança e Incêndio, Electricidade, e Acústico) para entregar nas Entidades competentes (Câmaras Municipais, Delegado de Saúde, Serviço Nacional de Bombeiros, e Veterinário Municipal), nas condições a seguir descriminadas: </a><br /><br /><strong>1.</strong> Os projectos de licenciamento a adjudicar são os seguintes:<br />· Arquitectura<br />· Projecto de Arquitectura<br />· Segurança contra incêndios<br /><br />· Projecto de Especialidades:<br />· Águas<br />· Esgotos<br />· Gás<br />· Segurança Contra Incêndios<br />· Acústica<br /><br /><strong>2.</strong> PREÇO<br />O valor para execução do trabalho é de 1.500,00 €, incluindo respectivos termos de responsabilidade.<br /><br /><strong>3.</strong> ELEMENTOS NECESSÁRIOS<br /><br />No caso de ser um estabelecimento que está a ser projectado de raiz, necessitamos:<br />- Peças desenhadas (planta, cortes e alçados) , obtidas na respectiva câmara municipal, ou junto do construtor<br />- Plantas de implantação de equipamento, adquiridas junto do fornecedor do equipamento<br />- Plantas de águas esgotos das redes existentesdo edifício, presentes nos respectivos SMAS, ou construtor.<br /><br />No caso de o Edificio já se encontrar em actividade, e estar munido de todos os elementos necessários à sua correcta laboração, além dos elementos anteriores, necessitamos também:<br />-Localização dos elementos de segurança, (extintores, sinalética, detectores, botoneira de alarme, e localização do hidrante exterior (boca de incêndio)).<br />- Localização dos elementos de águas e esgotos, (caixas de esgotos, torneiras de segurança, quadros, ligação à rede pública)<br />- Localização dos elementos relativos à electricidade, (ligações monofásicas, trifásicas, potência eléctrica, quadro eléctrico)<br /><br />No caso de ser necessária a nossa deslocação ao estabelecimento em causa, para asseguramos o levantamento das dimensões e outros elementos pertinentes, referidos anteriormente, será cobrada uma taxa extra, de 150,00 €,<br /><br /><strong>4.</strong> EXCLUSÕES<br /><br />Não se incluem na proposta:<br />- projectos de ventilação, exaustão e térmica e gás;<br />- projectos de alteração do edifício ao nível da fachada e da estrutura;<br />- certificações dos projectos, cópias do processo e de plantas de localização;<br />- assistência técnica e responsabilidade técnica da obra.<br />- Projectos de execução relativos a especialidades.<br /><br /><strong>5.</strong> CONDIÇÕES DE PAGAMENTO<br /><br />Os honorários, a liquidar:<br />- 40%, quando da adjudicação do Projecto<br />- 60% quando da entrega do Projecto de Arquitectura e de Especialidades.<br /><br />A liquidação total dos honorários deverá ser efectuada no acto de entrega dos projectos ao promotor para apresentação às entidades licenciadoras.<br /><br /><br /><strong>6.</strong> PRAZOS DE ENTREGA<br /><br />- 15 dias após a recepção de todos os elementos necessários e honorários acordados<br />Validade deste orçamento: 30 Dias<br /><br /><br />Atentamente<br /><br /><br /><br /><blockquote></blockquote>Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-30391681020424496152007-08-23T01:33:00.000-07:002007-11-21T02:34:24.349-08:00"Como criar uma cafetaria"<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br /><div align="center"><strong><span style="font-size:180%;">Como criar uma cafetaria</span></strong></div><br /><br /><strong>1 - Apresentação<br /></strong>Este guia tem por objectivo reunir num mesmo documento de forma resumida, os principais passos e procedimentos a seguir na criação de um negócio específico. Neste sentido deverá ser consultado como sendo mais uma ferramenta de apoio à criação de uma empresa. Este documento não dispensa a consulta de informação adicional.<br />Nota importante:<br />Para criar este negócio vai precisar de, em primeiro lugar criar a sua própria empresa, para tal deverá dirigir-se ao Centro de Formalidades de Empresas onde encontrará todo o apoio. Número Azul 808 213 213. <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/" target="_blank">http://www.cfe.iapmei.pt/</a><br /><br /><br /><a name="#2"><strong>2</strong></a><strong> - Licenciamento</strong><br />O CAE - Código de Actividade Económica para os Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas situa-se entre 55301 a 55406 .<br />Estabelecimentos de Restauração - Espaços destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, nomeadamente: marisqueiras, casas de pasto, pizzerias, snack-bars, self-services, eat-drives, take-aways ou fast-foods.<br />Estabelecimentos de Bebidas - Espaços destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, nomeadamente: cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias, pubs ou tabernas.<br />Iremos apresentar em seguida o exemplo de uma cafetaria, um espaço agradável e que promova a vontade de as pessoas ficarem e conviverem. Este local deverá dispor de uma rede interna de esgotos com evacuação para o colector da rede geral ou para um sistema de recolha e tratamento adequado. No que toca à alimentação de água, deverá ser abastecido a partir da rede domiciliária.<br />Relativamente às instalações sanitárias, refira-se que todos os compartimentos do espaço devem ter iluminação natural ou artificial, ventilação natural ou em alternativa, ar condicionado. Deverá possuir instalações sanitárias, com separação por sexos, tanto na zona destinada aos utentes como na zona de serviço.. Refira-se ainda que os pavimentos, as paredes e os tectos deverão ser revestidos com material resistente, impermeável e de limpeza fácil. Relativamente aos meios de intervenção directa (extintores) deverá respeitar a legislação e pode solicitar apoio a empresas de segurança.<br /><a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=5761479288299202229#2"></a><br /><a name="#3"><strong>3</strong></a><strong> - O Processo</strong><br />O requerimento para licenciar um estabelecimento de bebidas– uma cafetaria– implica a apresentação do projecto arquitectónico e de instalação, e deve ser entregue na Câmara Municipal para que se processe a vistoria ao estabelecimento. A concessão do licenciamento tem como suporte legal o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as especificidades estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho e posteriores alterações. O empreendedor vai dar pelo menos sete passos:<br />1º Passo: Todos os estabelecimentos, qualquer que seja o seu tipo, devem sujeitar à apreciação da respectiva Câmara Municipal o projecto de Arquitectura (projecto de instalação) a organizar conforme o Decreto-Lei nº250/94-Artigo3º<br />2º Passo: Em simultâneo com o projecto de arquitectura, deverá ser apresentado um projecto de instalação eléctrica que será submetido a parecer da Direcção Geral de Energia. Este parecer, se favorável, é vinculativo—Artigo 8º.<br />3º Passo: A aprovação, pela Câmara Municipal, do projecto de arquitectura carece sempre do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros. Se desfavorável, o parecer é vinculativo-Artigo6º.<br />4º Passo: Aprovada a arquitectura e após apresentação dos projectos das especialidades será emitida pela Câmara o alvará de licença de obras.<br />5º Passo: Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o funcionamento, deverá ser requerida à Câmara Municipal uma vistoria para efeitos de emissão da licença de utilização-Artigo 11º.<br />6º Passo: A vistoria é realizada por uma Comissão convocada pela Câmara Municipal e é composta por dois Técnicos da Câmara, um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, o delegado concelhio de Saúde, um representante da Direcção Geral de Energia e um representante da FERECA (Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares). Estas entidades deverão efectuar a vistoria ao local onde se pretende abrir a cafetaria, no prazo de 30 dias. O auto da vistoria será dado em 23 dias. Este parecer pronunciar-se-á sobre a localização e os aspectos de segurança e ordem pública que o funcionamento da cafetaria implicará –artigo 12º.<br />7º Passo: A licença de utilização para serviços de restauração é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal– Artigos 13º e 14º.<br />Nota: Para tratar este assunto aconselhamos a contratação de um arquitecto com experiência em obras no sector da restauração. Assim como deverá visitar os locais projectos pelo mesmo.<br /><a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=5761479288299202229#3"></a><br /><a name="#4"><strong>4</strong></a><strong> - O Mercado</strong><br />As cafetaria têm vários tipos de clientes, mas podemos agrupá-los em dois grandes grupos:<br />· Os clientes que entram para tomar a sua bica diária (ou duas ou três);<br />· Os clientes que vêm para conviver, estudar, trabalhar, estar.<br />Os primeiros são clientes trabalhadores, cheios de pressa e vontade de se irem embora, mas são pessoas para consumir sanduíches e salgados à hora do almoço.<br />Os segundos são estudantes ou reformados. Os estudantes têm algum pudor de consumir e gastar dinheiro, especialmente no final do mês, os reformados têm os seus rituais e o seu tempo.<br />Para o segmento trabalhador, o critério base é o da rapidez e eficiência. Para o segundo segmento, o essencial é a simpatia e prontidão de atendimento. Hoje em dia é importante ter bons produtos à venda, pois os consumidores são exigente, porque existe muita concorrência, mas desaconselhamos a ter fabrico próprio de pastelaria: o investimento é enorme e difícil de recuperar e perde vantagens competitivas em vez de as ganhar.<br />Diferenciação:<br />Numa cafetaria, as possibilidades no que toca à decoração, ao estilo de música, aos produtos servidos, e ao tipo de clientes, são muitas. É uma questão de pôr a imaginação a trabalhar...Tudo vai depender das suas tendências estético-culturais da altura e, claro, das características e dimensão do espaço. As tendências neste sector variam quase tanto como no mundo da Moda. Contudo não esquecer que deverá optar por uma decoração que vá de encontro ao tipo de clientes que deseja.<br />Há características que diferenciam uma cafetaria, umas tem serviços mais completos do que outras, mas todas têm de cumprir certas normas: os preços devem ser afixados em local bem visível, quer seja o café, sumo de laranja, tosta mista, o cachorro e o prego no pão, etc..Outro procedimento importante:, é apresentação do documento comprovativo da despesa efectuada aquando da prestação dos serviços de cafetaria, (Portaria nº 1028/83).<br />Gestão do negócio:<br />Uma cafetaria não é fácil de gerir. O conforto é uma ilusão e o mercado é muito exigente. A burocracia é muita e os recursos humanos não chegam para tal. É essencial encontrar um bom local, com estacionamento, diversidade de públicos desde estudantes, reformados, trabalhadores, etc.., com um serviço de qualidade e um bom ambiente.<br />As cafetarias são negócios rápidos, com turnovers curtos e pouca margem. Portanto, deverá estruturar e ensaiar vários planos de modo acompanhar as inovações e tendências do mercado. Não se esqueça de contar com um fundo de maneio para os primeiros tempos.<br />Produto, Preço e Promoção:<br />Apresentamos em seguida uma tabela de preços a titulo de exemplo. Realçamos que os empreendedores devem estar sempre atentos aos preços da concorrência e ao tipo de produtos servidos. Quanto à promoção da cafetaria, deverá fazer o máximo de parcerias com o objectivo de dar a conhecer a sua cafetaria como um ponto de referencia na divulgação de outras entidades ligadas à cena cultural, musical, e também empresarial, desde a simples afixação e distribuição de agendas culturais da região até à emissão de vídeos e publicidades em ecrãs gigantes que decoram as paredes da cafetaria. Lembre-se sempre que ao promover outras instituições, poderá ter a oportunidade de estar a ser promovido nessas instalações.<br />Inclusive, aconselhamos os empreendedores a investirem cerca de 4% do volume de vendas em Marketing e publicidade, ou seja campanhas de oferta de produtos, produção e distribuição de desdobráveis, etc...<br /><a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=5761479288299202229#4"></a><br /><a name="#5"><strong>5</strong></a><strong>- Recursos Humanos </strong><br />Este ponto é muito delicado neste negócio, ou seja recrutar e seleccionar os recursos humanos essenciais para uma cafetaria, é uma tarefa muito frequente. Neste negócio existe uma rotatividade enorme de pessoal. Os empregados hoje trabalham no seu estabelecimento, amanhã estão na loja ao lado. Está situação torna muito mais arriscado investir na formação do pessoal. E numa cafetaria o cliente exige competência, rapidez, um sorriso e alguma simpatia. O que não é nada fácil. Além disso o horário de trabalho definido por lei de 40 horas semanais é distribuído por 6 dias. Portanto é necessário gerir muito bem o pessoal se está a pensar abrir às 08:00 e fechar às 21h00.<br /><a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=5761479288299202229#5"></a><br /><a name="#6"><strong>6</strong></a><strong> - Legislação</strong><br />· Decreto-Lei nº 445/91 de 20 de Novembro (Regime de Licenciamento de Obras Particulares)<br />· Decreto-Lei nº250/94 de 15 de Outubro (Regime de Licenciamento de Obras Particulares)<br />· Decreto-Lei nº 168/97 de 4 de Julho (Instalação de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas)<br />· Decreto-Lei nº 38/97 de 25 de Setembro (Requisitos Mínimos e Medidas de Segurança)<br />· Portaria nº1028/83 de 9 de Dezembro (Prestação de Serviços)<br />· Portaria nº 1063/97 de 21 de Outubro (Requisitos e Medidas de Segurança)<br />· Decreto-Lei nº 4/99 de 1 de Abril (Requisitos e Medidas de Segurança)<br />· Decreto-Lei nº 57/2002 de 11 de Março (Instalação de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas)<br />· Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação)<br />Nota: para aceder a esta informação basta solicita à ANJE.<br /><br /><a name="#7"><strong>7</strong></a><strong> - Investimento Inicial</strong><br />Como não podia deixar de ser, os investimentos vão depender de alguns factores. Os mais importantes serão: a localização (há espaços mais caros do que outros), a decoração e o equipamento. Quanto à localização, os preços a pagar por um trespasse, por exemplo variam consoante o local onde pensa abrir a cafetaria, e se está equipado. Portanto há empreendedores que procuram espaços anteriormente ocupados pelo mesmo ramos, com o objectivo de garantirem algumas clientela. Outros preferem um espaço novo e adaptar ao seu gosto ou segundo um modelo de franchising. Outros ainda preferem comprar e fazer obras numa propriedade que consideram sua.<br /><br /><p><br /><strong>8 - Contactos úteis</strong><br /><br />UNIHSNOR/União das Associações de Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal<br />Endereço: Praça D. João I, 25 - 4000-295 Porto<br />Telefone: +351.22.3393760 Fax: +351.22.3393769<br />Email: <a href="mailto:unihsnor@unihsnor.pt">unihsnor@unihsnor.pt</a> </p><p><br />ARESP/Associação da Restauração e Similares de Portugal<br />Morada: Av. Duque D'Ávila, 75 1049-011 LISBOA<br />Telefone: 213 527 060 Fax: 213 549 428<br />WebSite: http://www.aresp.pt/<br />E-Mail: <a href="mailto:aresp@aresp.pt">aresp@aresp.pt</a> </p><p><br />HRCentro - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro<br />Av. Emídio Navarro, 81 - 3º E F<br />3000 151 Coimbra<br />Tel.: +351 239 820 150<br />Fax: +351 239 834 858 </p><p><br />ANJE – Associação Nacional de Jovens Empresários<br />Academia dos Empreendedores<br />Casa do Farol, Rua Paulo Gama,<br />4169-006 Porto<br />Tel:22 01 08 072/79<br />Fax: 22 01 08 067/10<br />URL: <a href="http://www.anje.pt/academia" target="_top">http://www.anje.pt/academia</a><br />E-mail: <a href="mailto:academia@anje.pt" target="_blank">academia@anje.pt</a></p><p></p><br /><br /><p><span style="font-size:78%;">Este site funciona como apoio para consulta, reunindo documentação pertinente, da qual não sou o autor. Para informações mais detalhadas aconselho a consulta das páginas de origem dos artigos, referenciadas no rodapé dos mesmos, através de link directo.</span></p><br /><br /><p>in: "<a href="http://www.anje.pt/academia/media/GUIA_PRATICO_N_4.htm">http://www.anje.pt/academia/media/GUIA_PRATICO_N_4.htm</a>" </p>Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-57679403538225368112007-08-23T01:19:00.000-07:002007-11-21T03:44:32.057-08:00LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE EDIFICIO DESTINADO À INDÚSTRIA<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br />Pretendendo obter licença de utilização para indústria, solicita-se parecer jurídico que esclareça da viabilidade do pedido, atenta a exigência do nº 4 do artº 10º, do DL 109/91, de 15/03, na redacção que lhe foi dada pelo DL 282/93, de 17/08, diploma que regula a instalação e o exercício da actividade industrial.<br /><br />Com efeito, o DL 109/91 veio estabelecer as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes da laboração dos estabelecimentos industriais, “tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e o ambiente” (cfr. artº 1º, desse diploma e Dec.-Regulamentar nº 25/93, de 17/08).<br />Quer pela letra quer pelo seu espírito, este dispositivo legal, em nosso entender, tem por objectivo regulamentar a própria “actividade industrial” nas suas vertentes de “instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais” (cfr. nº 1, do artº 8º).<br />Nesta linha, a prévia apresentação do deferimento do pedido de instalação ou alteração do estabelecimento por parte da entidade coordenadora do sector, como condição para emissão das licenças contidas no artº 10º deste diploma, só são de exigir quando o industrial requer o licenciamento de obras ou utilização para instalação/funcionamento de uma concreta/específica actividade industrial.<br />Neste caso, e só neste a nosso ver, é que esta legislação impõe uma aprovação prévia da actividade industrial em concreto naquele local por parte da entidade coordenadora, pois só aí é que concretamente se poderá determinar os riscos e inconvenientes que a laboração dessa concreta actividade irá provocar no local.<br />Assim, quando estiver em causa somente a construção do edifício (pavilhão) e/ou respectiva utilização, sem que o dono da obra tenha atribuído ou pretenda dar uma utilização específica, à construção ou utilização devem, em nosso entender, ser aplicadas as disposições do Regime Jurídico de Urbanizações e Edificações Urbanas, podendo ser emitidas licenças de construção e/ou utilização industriais sem qualquer finalidade específica (cfr. artº 4º e 62º, do DL 555/99, de 16/12 e artº 26º, do DL 445/91, de 20/11).<br />Todavia, a licença de utilização que lhe venha a ser atribuída, não legitima nem permite só por si qualquer instalação no local (edifício), das concreta actividade industrial constantes da tabela aprovada pela Portaria nº 744-B/93, de 18/08 e DL 207-A/99, de 09/06.<br />Na verdade, muito embora o edifício (pavilhão industrial) seja possuidor de uma licença de utilização para fins industriais, para o exercício em concreto de uma actividade industrial no local, o industrial deve obrigatoriamente licenciar a actividade que em qualquer momento venha aí a ser instalada, nos termos da legislação que regula o licenciamento industrial ( DL 109/91, de 15/03, e demais legislação).<br />Por isso, é de todo aconselhável referir no licenciamento e mencionar no respectivo alvará que a licença emitida nestes termos não dispensa o licenciamento da actividade industrial nos termos legais.<br />Assim sendo, em conclusão:<br /><br />1. Quando seja requerido licença de construção e/ou utilização de edifícios para fins industrias, sem qualquer discriminação específica da actividade industrial que em concreto se pretende instalar no local, essas licenças devem, em nosso ver, ser emitidas nos termos do Regime Jurídico de Urbanizações e Edificações Urbanas;<br /><br />2. A licença de utilização emitida nestes termos não permite ao industrial instalar e exercer uma e qualquer actividade industrial no local.<br /><br />3. Por isso, em nosso entender, no licenciamento e no respectivo alvará deverá constar que esta licença não dispensa o licenciamento da actividade industrial que em concreto e em qualquer momento se pretende exercer no local, nos termos do DL 109/91, de 15/03, e demais legislação aplicável, por forma a não ficarem dúvidas quanto aos direitos que essa licença confere;<br /><br />4. As exigências estabelecidas no artº 10º, do DL 109/91, destinam-se, em nossa opinião, a ser aplicadas somente quando o industrial pretende, desde logo, instalar uma actividade industrial no local.<br /><br /><p></p><p></p><p><span style="font-size:85%;"></p></span><div align="center"><strong>------------- FIM -------------</strong></div><p></p><p><span style="font-size:78%;">Este site funciona como apoio para consulta, reunindo documentação pertinente, da qual não sou o autor. Para informações mais detalhadas aconselho a consulta das páginas de origem dos artigos, referenciadas no rodapé dos mesmos, através de link directo.</span></p><p>in: "http://www.cm-vnfamalicao.pt/urbanismo/word_pj/Licen%E7a%20de%20Utiliza%E7%E3o%20Industrial.ddoc " </p>Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-41410043978043510932007-08-22T07:57:00.000-07:002007-11-21T03:44:14.749-08:00PROCESSO DE LICENCIAMENTO1. Se pretende efectuar obras de construção civil, deve solicitar "Licença de Construção" junto da Câmara Municipal respectiva e requerer a emissão do respectivo alvará.<br /><br />2. Se não efectuar obras, ou já as terminou, verifique se cumpre os requisitos de instalação e abertura do estabelecimento comercial e solicite a "Licença de Utilização" e respectivo alvará junto da Câmara Municipal.<br /><br />3. Solicite visto e autorização dos mapas de horários de funcionamento, na Câmara Municipal respectivas das Associações Comerciais.<br /><br />4. Comunique a admissão de trabalhadores (antes do momento de serem admitidos) no Centro Regional de Segurança Social.<br /><br />5. Pedido de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, junto da Direcção Geral do Comércio Concorrência ou Direcção Regional do Ministério da Economia respectiva da Associação Comercial.<br /><br />6. Registo do nome, insígnia do estabelecimento, marca de produtos ou serviços, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.<br /><br />In: "http://www.dre-lvt.pt/20000/21500/21500a.htm"Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-25135022228415257662007-08-02T06:48:00.000-07:002007-11-21T03:43:54.767-08:00PROJECTOS DE ARQUITECTURA<div align="center"><strong></strong></div><br />Num projecto de arquitectura, devem estar descriminados todos os materiais, acabamentos, e pormenores técnicos. Genericamente, Todo e qualquer projecto bem definido, permite um controlo de custos sobre a obra, onde todas as peças necessárias estão desenhadas à escala de pormenor (1/50 a pormenores à escala real). Um projecto passa por 4 fases: Estudo prévio, Ante-projecto, execução da proposta e a avaliação critica pós-execução. <p></p><p><br /><div align="center"><strong>Quer construir um Edificio? </strong></div><p><br />Se comprou um terreno e pretende construir uma casa deverá seguir determinados passos para que o resultado seja efectivamente o mais próximo da sua casa de sonho. Deverá começar por escolher e contratar os serviços de profissionais competentes, nomeadamente de um gabinete de arquitectura. Com o arquitecto – que o irá assessorar ao longo de todo o processo – irá começar por definir o programa. Deverá explicitar o melhor possível aquilo que realmente deseja: o número de divisões, quantas pessoas vão habitar a casa, se pretende garagem, aquecimento, se gostaria de ter um sótão,... nesta fase dê o máximo de indicações sobre o que é a sua casa de sonho...Todas as construções novas, ampliações, demolições, alterações e reconstruções deverão ser licenciadas pela Câmara Municipal. O seu arquitecto será o responsável técnico pelo projecto junto desta entidade e saberá quais os requisitos a que a sua nova casa deverá obedecer para cumprir os regulamentos.Para obter, de forma vinculativa, um parecer sobre os condicionamentos à construção que recaem sobre determinado terreno deverá ser efectuado um pedido de informação prévia.Após a autorização da construção, a Câmara Municipal emite uma licença de construção, mediante o pagamento da respectiva taxa (estes valores são muito variáveis de município para município). Para a escolha do empreiteiro deverá reunir referências de trabalho já realizados e entregar aos empreiteiros que vão apresentar proposta uma cópia do projecto de execução da casa. Deverá exigir um orçamento descriminado e a indicação dos prazos de obra e formas de pagamento. Deverá também verificar se o empreiteiro possui um alvará com a classificação exigida pela Câmara para a emissão da licença. No final da obra deverá requerer à Câmara Municipal a emissão da licença de utilização. </p><p><br /><div align="center"><strong>Escolher um terreno para construção </strong></div><br />Existem aspectos que deverão ser considerados caso a caso, de acordo com a utilização pretendida (habitação, um empreendimento turístico, equipamento desportivo, etc.) e de acordo com características próprias dos compradores (preferência por uma localização muito junto ao mar embora isso implique condições climáticas mais rigorosas, uma vontade de maior isolamento ou uma preferência pela integração numa zona com alguma vivência urbana, etc.)No entanto, existem aspectos que podem ser considerados para uma selecção mais consciente.CustosOs custos dos terrenos, para além de um valor por m2 (que se pode comparar com outros terrenos à venda na mesma zona) deverá ser influenciado por aspectos valorativos - boa exposição solar, vistas interessantes, existência de infraestruturas - ou negativos - inexistência de infraestruturas, de acesso directo, terreno com características que dificultam e aumentam os custos da construção, etc. Enquadramento legalDeverão ser consultados os serviços municipais para verificação das restrições a que o terreno está eventualmente sujeito e se é possível a construção. AcessibilidadeO terreno tem acessibilidade directa por uma caminho ou estrada ou o acesso só existe através de outro terreno particular? É possível o acesso de carros de bombeiros e ambulâncias?TopografiaUm terreno com maior declive, não implica necessariamente a inviabilidade da construção, mas eventualmente um acréscimo dos seus custos.Deverá ser considerada a orientação da inclinação. Uma pendente a Poente pode ser muito agradável, enquanto que uma pendente a Norte poderá implicar uma grande exposição a um clima mais agressivo e nenhuma entrada de sol directo na casa.Um terreno excessivamente plano também poderá ter inconvenientes, por exemplo, se se encontrar numa zona facilmente inundável. Deve ser verificada a proximidade de ribeiras e o nível que estas costuma atingir nos períodos de chuva. <p></p><p><br /><div align="center"><strong>Autorização para fazer obras </strong></div><br />As obras de simples reparação e manutenção não estão sujeitas a licenciamento municipal. No entanto, alguns municípios têm instrumentos próprios que podem referir-se a este tipo de obras.Qualquer intervenção que se refira à substituição ou alteração de elementos exteriores (fachadas, janelas exteriores, varandas, coberturas,…) ou na estrutura do edifício, já implicam o licenciamento municipal. Este tipo de alteração deve ainda ser aprovada, pelos vários proprietários, em caso de edifícios em propriedade horizontal.Peça sempre a ajuda de profissionais. Mesmo para obras simples, como a execução de uma pintura, peça a ajuda ou conselho de profissionais, para não fazer a escolha dos materiais errados ou utilizar técnicas de aplicação incorrectas. <p><br /><div align="center"><strong>O que é um caderno de encargos?</strong></div><br />Um caderno de encargos, é um documento legal, que faz parte integrante do projecto de arquitectura. Neste documento são descritos os trabalhos a efectuar para a execução correcta da obra, contendo várias indicações e restrições na constituição e tipo dos materiais, bem como na forma de aplicação. Deste modo, o empreiteiro, ao dar um orçamento com base em determinado caderno de encargos está a fornecer um valor que se refere a materiais de determinada qualidade e a determinados preceitos na execução da obra. Assim, o empreiteiro não poderá substituir os materiais, em obra, por materiais de qualidade inferior e, de igual modo, se o proprietário decidir trocar os materiais estipulados por outros, de qualidade superior, deverá o orçamento e o valor da obra ser revisto. <p><br /><strong>Fases de um projecto de arquitectura</strong> </p><p><br />Deve-se começar por um projecto base. Nesta fase define-se todos os pressupostos que terão que ser considerados pelos projectistas, como o número de divisões, se se pretende aquecimento, piscina, etc... todos os detalhes que lhe pareçam relevantes devem ser transmitidos nesta fase.</p><p>Estudo Prévio ou anteprojecto</p><p>Trata-se da definição inicial da construção. Nesta fase normalmente fica definida a implantação da casa no terreno, a planta com a organização geral do espaço e a sua relação com a envolvente, definida através dos alçados. Nesta fase o projectista poderá ainda elaborar uma maquete ou outro tipo de desenhos e elementos que ajudem a explicitar a proposta.Projecto BaseNormalmente chama-se também a esta fase o “licenciamento”, pois uma vez que estejam definidas as principais questões formais no estudo prévio, o projectista prepara as peças desenhadas e escritas para entregar na Câmara Municipal, para o licenciamento da construção. Para além do projecto de arquitectura, nesta fase desenvolvem-se também os projectos de especialidades. para além de outros possíveis elementos, esta fase deverá incluir:<br />* Projecto de Arquitectura (projecto base), o qual deverá incluir o estudo Fdo comportamento térmico e acústico da casa.<br />* Projecto de Estabilidade e Fundações<br />* Projecto de Águas e Esgotos<br />* Projecto de Electricidade<br />* Projecto de gás<br />* Projecto de arranjos exteriores</p><p>Deverá também incluir todos os serviços adicionais que pretenda ter na sua casa:<br />* Projecto de telefones<br />* Projecto de ar condicionado e/ ou aquecimento<br />* Projecto de dados e sistemas electrónicos<br />* Aspiração central,...</p><p>Projecto de Execução</p><p>Nesta fase são definidos todos os materiais, pormenores de aplicação,...todos os elementos necessários para a construção. Deve também fazer parte desta fase o mapa de trabalhos e medições, para que o empreiteiro possa dar um orçamento de acordo com os trabalhos que são pedidos e o caderno de encargos, definindo condições especiais de aplicação dos materiais. </p><p><br /><div align="center"><strong>Custos de Projectos de Arquitectura </strong></div><p><br />Segundo a legislação (que estabelece as regras para o cálculo de honorários para Obras Públicas - D. G. II série Nº 2 de 03-01-1975, com actualizações em ’75 e em ‘86), o valor do projecto de arquitectura é calculado em função de uma estimativa do valor da obra: conforme o custo estimado da obra, o valor do projecto varia entre os 10% e os 5% desse valor. Para que se consiga ter noção dos valores envolvidos, deixamos um exemplo. Após ter adquirido um terreno, deseja construir uma pequena moradia, de um só piso, com cerca de 100 m. O custo da construção pode ter variações muito significativas em função da complexidade do projecto e dos materiais escolhidos mas, como referência, podemos indicar um valor próximo dos 650 €/m2 a 800€/m2. Assim o valor da obra andaria nos 80.000€, o que significa que os honorários totais de projecto situam-se nos 7,53% do valor da obra – 6024 €. Isto teoricamente, porque na prática é muito comum a execução de descontos ao valor da tabela.<br />Porque o nosso mercado é muito heterogéneo e pouco regulado, ao pedir propostas poderá receber valores significativamente diferentes. Tenha cuidado e verifique sempre as condições da proposta, nomeadamente se inclui todas as fases de projecto, se inclui acompanhamento de obra, etc. Muitas vezes tem-se a noção de que recorrer a um arquitecto custa muito dinheiro, e que mais vale recorrer a quem leve menos por um "projecto de arquitectura". Na realidade, a contratação de um arquitecto ou gabinete de arquitectura pode permitir poupar dinheiro, bem como algumas dores de cabeça. O arquitecto trabalhará em conjunto consigo para obter a melhor solução possível, tendo em conta o orçamento pré-definido. Irá aconselhá-lo em todo o processo sobre as várias opções possíveis, permitindo-lhe obter orçamentos detalhados e descriminados para execução de obras, permitindo um maior controlo dos custos. Por fim, o acompanhamento por parte de um técnico qualificado, na fase de projecto e de obra, permite-lhe obter soluções optimizadas em termos de funcionalidade e uma solução à sua medida. </p><p></p><p><span style="font-size:85%;"><div align="center"><strong>------------- FIM -------------</strong></div></span><p></p><p><span style="font-size:78%;">Este site funciona como apoio para consulta, reunindo documentação pertinente, da qual não sou o autor. Para informações mais detalhadas aconselho a consulta das páginas de origem dos artigos, referenciadas no rodapé dos mesmos, através de link directo.</span></p><p>in: "<a href="http://www.lardocelar.com/consultorio/conssubarea.jsp?area=14&subarea=54">http://www.lardocelar.com/consultorio/conssubarea.jsp?area=14&subarea=54</a>" </p><p><br /></p><span style="font-size:85%;"><div align="center"><strong>******************************</strong></div><div align="center"><strong></strong></div><div align="center"><strong>.</strong></div><p></p></span><p></p>Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-25566583715548141092007-08-02T02:21:00.000-07:002007-11-21T03:43:35.244-08:00Decreto-Lei nº 168/97 de 4 de Julho (Instalação de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas)<b><span class="headtemas"></span></b><br /><b><span class="headtemas">DR152/97 - SÉRIE I-A<br />Emitido Por Ministério da Economia</span></b></td><br /><td valign="top"><a href="http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03p.php?lei=204"></a><br />Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. </td><br /></tr><br /><br /><br /><p>A recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro, veio repor em vigor o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro. </p><br /><br /><p>Tendo-se consciência de que a revisão deste último diploma corresponde a uma necessidade sentida unanimemente por todos os intervenientes na actividade por ele regulada, procurou-se, em colaboração com a Federação dos Restaurantes, Cafés e Similares e demais associações patronais e sindicais do sector, definir um regime que, por um lado, tenha presente as especificidades das actividades abrangidas, e, por outro, defina regras que permitam a defesa do consumidor e da qualidade da oferta. </p><br /><br /><p>Reconhecendo-se que as actividades de restauração e de bebidas tiveram no último decénio uma evolução muito profunda, desenvolvendo actualmente inúmeras formas de prestação de serviços que as separam de forma clara das actividades com carácter turístico, optou-se por definir o regime do licenciamento e funcionamento dos respectivos estabelecimentos num diploma autónomo. </p><br /><br /><p>De acordo com esta orientação, o presente diploma regula essencialmente a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos destinados a prestar serviços de restauração e de bebidas. </p><br /><br /><p>Com o objectivo de simplificar as relações entre os interessados e as câmaras municipais responsáveis pelo licenciamento dos estabelecimentos, prevê-se que exista apenas uma licença para a abertura dos mesmos, emitida pela câmara municipal competente, a qual substitui todas as actualmente exigidas. </p><br /><br /><p>Assim, extingue-se a licença policial dos governos civis, cuja intervenção, nos casos considerados justificados, passa a processar-se ao nível da apreciação do pedido de licenciamento, tornando mais simples a relação entre os interessados e a Administração. </p><br /><br /><p>O processo de licenciamento, que continua a ser da competência das câmaras municipais, passa a ser organizado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que regula o licenciamento das obras particulares, designadamente no que respeita aos prazos fixados para as decisões camarárias que se mantiveram inalterados. </p><br /><br /><p>Na mesma perspectiva de simplificação, estabelece-se um regime inovador no que respeita à abertura dos empreendimentos, permitindo-se aos interessados que o façam sem estarem prisioneiros das peias burocráticas, caso não sejam cumpridos os prazos fixados para a actuação da Administração. </p><br /><br /><p>Tendo em vista adequar o quadro legal à realidade, os estabelecimentos de restauração e de bebidas deixam de estar normalmente sujeitos a classificação, visto estar demonstrado que esse condicionalismo era desprovido, na prática, de relevância e criava equívocos no consumidor. </p><br /><br /><p>Procurou-se, porém, salvaguardar as condições mínimas de funcionamento dos estabelecimentos, fazendo-se intervir em simultâneo no acto preparatório da emissão da «licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas» as autoridades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e a respectiva Federação, atribuindo-se aos presidentes das câmaras competência para os convocar. </p><br /><br /><p>De acordo com o princípio de que a manutenção da qualidade e características dos estabelecimentos não interessa apenas às entidades oficiais, instituiu-se um processo de colaboração activa entre as diversas entidades interessadas no sector, fazendo-as intervir nas fases ligadas ao funcionamento dos estabelecimentos. </p><br /><br /><p>Nesta medida, faz-se intervir também na classificação dos estabelecimentos representantes dos órgãos regionais e locais de turismo e da respectiva Federação. </p><br /><br /><p>Para salvaguarda dos interesses dos particulares, criou-se um processo inovador, permitindo uma apreciação técnica das decisões tomadas nestas matérias com as quais os interessados não concordem. </p><br /><br /><p>Por outro lado, prevêem-se formas de participação das entidades locais na preservação da qualidade da oferta turística portuguesa, podendo a Direcção-Geral do Turismo delegar nos órgãos regionais e locais de turismo algumas das suas competências. Pode assim dizer-se que se está perante um primeiro passo para uma futura descentralização da intervenção da administração central, se a prática vier a confirmar as virtualidades que o princípio contém. </p><br /><br /><p>De acordo com a orientação definida pelo presente diploma, os requisitos mínimos exigidos correspondem àqueles elementos que se consideram básicos para o exercício das actividades. </p><br /><br /><p>Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações patronais e os sindicatos do sector e o Instituto do Consumidor e as associações do consumidor. </p><br /><br /><p>Assim:<br />Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:<br /></p><br /><br /><p align="center"><strong>CAPÍTULO I<br />Âmbito</strong></p><br /><br /><p><strong>Artigo 1.º<br />Estabelecimentos de restauração e de bebidas<br />1 - </strong>São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele.<br /><strong>2 - </strong>São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele.<br /><strong>3 - </strong>Os estabelecimentos referidos nos números anteriores podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.<br /><strong>4 - </strong>Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.<br /><strong>5 - </strong>Os requisitos das instalações, classificação e funcionamento de cada um dos tipos de estabelecimentos referidos nos números anteriores são definidos em regulamento próprio.<br /><strong>6 - </strong>Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram estabelecimentos de restauração e de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.<br /></p><br /><br /><p align="center"><strong>CAPÍTULO II<br />Instalação</strong></p><br /><br /><p align="center"><strong>SECÇÃO I<br />Regime aplicável</strong></p><br /><br /><p><strong>Artigo 2.º<br />Instalação</strong><br />Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.</p><br /><br /><p><strong>Artigo 3.º<br />Regime aplicável<br />1 - </strong>Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.<br /><strong>2 - </strong>No pedidos de informação prévia e de licenciamento relativos à instalação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, o interessado deve indicar no pedido o tipo de estabelecimento pretendido. </p><br /><br /><p align="center"><strong>SECÇÃO II<br />Pedido de informação prévia</strong></p><br /><br /><p><strong>Artigo 4.º<br />Consulta ao governador civil<br />1 - </strong>No caso dos estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, a câmara municipal, no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, deve consultar o governador civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, a fim de este se pronunciar quanto à sua localização e aspectos de segurança e ordem pública que o funcionamento do estabelecimento possa implicar, remetendo-lhe para o efeito os elementos necessários, nomeadamente a identificação da entidade requerente e a localização do estabelecimento.<br /><strong>2 - </strong>O governador civil deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da recepção da documentação.<br /><strong>3 - </strong>O parecer emitido pelo governador civil no âmbito do pedido de informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento do estabelecimento, desde que este seja apresentado no prazo de um ano relativamente à data da comunicação ao requerente pela câmara municipal da decisão que haja recaído sobre aquele pedido.<br /><strong>4 - </strong>A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 5.º<br />Prazo para a deliberação</strong><br />No caso previsto no artigo anterior, o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o pedido de informação prévia conta-se a partir da data da recepção do parecer ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão. </p><br /><br /><p align="center"><strong>SECÇÃO III<br />Licenciamento da construção</strong></p><br /><br /><p><strong>Artigo 6.º<br />Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros<br />1 - </strong>A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos de restauração e de bebidas carece sempre de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.<br /><strong>2 - </strong>À consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 desse artigo, o qual é alargado para 30 dias.<br /><strong>3 - </strong>O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.<br /><strong>4 - </strong>Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 7.º<br />Parecer do governador civil<br />1 - </strong>No caso dos estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, a emissão da licença de construção carece de parecer favorável a emitir pelo governador civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, salvo se já tiver sido emitido parecer favorável nos termos do artigo 4.º e ainda não tiver decorrido o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, no que diz respeito à sua localização, sobre os aspectos de segurança e de ordem públicas que o funcionamento do estabelecimento possa implicar.<br /><strong>2 - </strong>Para efeitos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal solicitar ao governador civil, no prazo de oito dias a contar da apresentação do projecto de arquitectura, a emissão de parecer, remetendo-lhe os elementos necessários, nomeadamente a identificação da entidade requerente, a localização e a capacidade do estabelecimento.<br /><strong>3 - </strong>O parecer do governador civil, a emitir no prazo de 30 dias a contar da solicitação referida no número anterior, incide exclusivamente sobre os aspectos de segurança e ordem públicas que o funcionamento do estabelecimento possa implicar.<br /><strong>4 - </strong>A não recepção do parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 8.º<br />Parecer da Direcção-Geral da Energia<br />1 - </strong>No caso dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a emissão da licença de construção carece de parecer favorável a emitir pela Direcção-Geral da Energia.<br /><strong>2 - </strong>À consulta e à emissão do parecer da Direcção-Geral da Energia aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.<br /><strong>3 - </strong>O parecer da Direcção-Geral da Energia destina-se a verificar o cumprimento das regras relativas à instalação eléctrica dos estabelecimentos, constantes do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro.<br /><strong>4 - </strong>Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deverá apresentar, juntamente com o projecto de arquitectura, o projecto de instalação eléctrica. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 9.º<br />Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros<br />1 - </strong>Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, quando não sujeitas a licenciamento municipal.<br /><strong>2 - </strong>Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.<br /><strong>3 - </strong>A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender tacitamente deferido.<br /><strong>4 - </strong>O Serviço Nacional de Bombeiros deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos do n.º 1. </p><br /><br /><p align="center"><strong>SECÇÃO IV<br />Licenciamento da utilização</strong></p><br /><br /><p><strong>Artigo 10.º<br />Licença de utilização<br />1 - </strong>O funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas depende apenas de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas a emitir nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.<br /><strong>2 - </strong>A licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 11.º<br />Emissão da licença<br />1 - </strong>Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da câmara municipal a emissão da licença de utilização referida no n.º 1 do artigo anterior relativa aos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente diploma.<br /><strong>2 - </strong>A emissão da licença de utilização referida no n.º 1 do artigo anterior é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 12.º<br />Vistoria<br />1 - </strong>A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.<br /><strong>2 - </strong>A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:<br /><em>a) </em>Dois técnicos a designar pela câmara municipal;<br /><em>b) </em>O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;<br /><em>c) </em>Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;<br /><em>d) </em>Um representante da Direcção-Geral da Energia, quando se tratar dos estabelecimentos a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º;<br /><em>e) </em>Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.<br /><strong>3 - </strong>O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria, sem direito a voto.<br /><strong>4 - </strong>Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior, com a antecedência mínima de oito dias.<br /><strong>5 - </strong>A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria nem da emissão da licença de utilização.<br /><strong>6 - </strong>A comissão referida no número anterior, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima do estabelecimento, devendo entregar uma cópia ao requerente.<br /><strong>7 - </strong>Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 13.º<br />Prazo para a emissão e deferimento tácito<br />1 - </strong>A licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é emitida pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos directores de serviço, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente, por correio registado, no prazo de 8 dias a contar da data da decisão.<br /><strong>2 - </strong>A falta de notificação no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 14.º<br />Alvará de utilização para serviços de restauração ou de bebidas<br />1 - </strong>Com a notificação prevista no artigo anterior, o presidente da câmara municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos da lei.<br /><strong>2 - </strong>No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação referida no n.º 1 do artigo anterior, emite o alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas.<br /><strong>3 - </strong>Se o pedido de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas tiver sido deferido tacitamente, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se da data da apresentação de requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.<br /><strong>4 - </strong>No caso de a câmara municipal recusar o recebimento das taxas devidas ou não proceder à liquidação das mesmas nos termos dos números anteriores, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.<br /><strong>5 - </strong>Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto nos n.os 2 e 3, o interessado pode proceder à abertura do estabelecimento, mediante comunicação, por carta registada, à câmara municipal. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 15.º<br />Especificações do alvará<br />1 - </strong>O alvará de licença de utilização para serviços do restauração ou de bebidas deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, a identificação da entidade exploradora, o nome, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento.<br /><strong>2 - </strong>Os tipos a que se refere o número anterior são os seguintes:<br /><em>a) </em>Estabelecimento de restauração;<br /><em>b) </em>Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança;<br /><em>c) </em>Estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;<br /><em>d) </em>Estabelecimento de bebidas;<br /><em>e) </em>Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança;<br /><em>f) </em>Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.<br /><strong>3 - </strong>Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo.<br /><strong>4 - </strong>O modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 16.º<br />Intimação judicial para um comportamento<br />1 - </strong>Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do presidente da câmara municipal para proceder à emissão do alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, sob pena de encerramento do estabelecimento que tenha sido aberto nos termos daquele artigo.<br /><strong>2 - </strong>Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de o presidente da câmara municipal ter obrigação de emitir o alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas.<br /><strong>3 - </strong>As associações empresariais do sector de restauração e bebidas que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 17.º<br />Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização<br />1 - </strong>Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização de forma a permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de um dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, a licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir nos termos do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.<br /><strong>2 - </strong>Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a realização da vistoria a que se refere o artigo 12.º conta-se da data do recebimento do parecer.<br /><strong>3 - </strong>Se a alteração referida no n.º 1 se destinar à instalação de um estabelecimento de bebidas ou de um estabelecimento de restauração que disponha de sala ou espaços destinados a dança, a respectiva licença de utilização carece ainda de parecer do governador civil do distrito em que o empreendimento se localiza, a emitir nos termos do artigo 7.º, com as necessárias adaptações, contando-se o prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 12.º a partir da data do recebimento do último dos pareceres.<br /><strong>4 - </strong>A licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas referida no n.º 1 é exigida ainda que a anterior licença de utilização autorize a ocupação do local para comércio. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 18.º<br />Utilização de edifícios sem anterior licença de utilização<br />1 - </strong>Caso se pretenda utilizar, total ou parcialmente, edifícios que não possuam licença de utilização para neles se proceder à instalação e exploração de um dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, essa utilização carece de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, a qual é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir nos termos do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, ainda que ela não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.<br /><strong>2 - </strong>Nos casos previstos no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º </p><br /><br /><p><strong>Artigo 19.º<br />Caducidade da licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas<br />1 - </strong>A licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas caduca nos seguintes casos:<br /><em>a) </em>Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará da licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;<br /><em>b) </em>Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;<br /><em>c) </em>Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;<br /><em>d) </em>Quando, por qualquer motivo, o estabelecimento não preencher os requisitos mínimos exigidos para qualquer dos tipos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º<br /><strong>2 - </strong>Caducada a licença de utilização, o alvará é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular, devendo ser encerrado o estabelecimento. </p><br /><br /><p align="center"><strong>SECÇÃO V<br />Classificação</strong></p><br /><br /><p><strong>Artigo 20.º<br />Requerimento<br />1 - </strong>Os estabelecimentos de restauração e de bebidas podem ser classificados pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com o estabelecido no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º<br /><strong>2 - </strong>Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.<br /><strong>3 - </strong>A classificação é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 21.º<br />Vistoria para efeitos de classificação<br />1 - </strong>A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a classificação do estabelecimento destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação pretendida, estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º<br /><strong>2 - </strong>A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 45.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.<br /><strong>3 - </strong>A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:<br /><em>a) </em>Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo;<br /><em>b) </em>Um representante do órgão regional ou local de turismo;<br /><em>c) </em>Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.<br /><strong>4 - </strong>O requerente participa na vistoria, sem direito a voto.<br /><strong>5 - </strong>Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e o requerente, com a antecedência mínima de oito dias.<br /><strong>6 - </strong>A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.<br /><strong>7 - </strong>Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 22.º<br />Classificação</strong><br />No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior, ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve decidir sobre a classificação requerida. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 23.º<br />Revisão da classificação e desclassificação<br />1 - </strong>Um estabelecimento pode ser desclassificado pela Direcção-Geral do Turismo, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nos seguintes casos:<br /><em>a) </em>Verificada a alteração dos pressupostos que determinaram a classificação ao abrigo das normas e dos requisitos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º;<br /><em>b) </em>Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao estabelecimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado num prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.º<br /><strong>2 - </strong>Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.<br /><strong>3 - </strong>Sempre que as obras necessitem de licença camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.<br /><strong>4 - </strong>Se, na sequência de vistoria efectuada ao estabelecimento, se verificar que o mesmo não reúne os requisitos mínimos para poder funcionar como estabelecimento de restauração ou de bebidas, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências verificadas.<br /><strong>5 - </strong>No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização, enquanto não for atribuída ao estabelecimento nova classificação. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 24.º<br />Recurso hierárquico<br />1 - </strong>Quando for indeferida pela Direcção-Geral do Turismo a classificação pretendida, o estabelecimento for desclassificado, o interessado não concorde com a necessidade de proceder a obras para manter a classificação ou com o prazo fixado para a realização destas, pode interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo.<br /><strong>2 - </strong>Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:<br /><em>a) </em>Um perito por ele nomeado, que presidirá;<br /><em>b) </em>Dois representantes da Direcção-Geral do Turismo;<br /><em>c) </em>Um representante do órgão regional ou local de turismo;<br /><em>d) </em>Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal.<br /><strong>3 - </strong>A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 45 dias a contar da data do despacho da sua constituição.<br /><strong>4 - </strong>Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.<br /><strong>5 - </strong>A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 25.º<br />Dispensa de requisitos<br />1 - </strong>Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação pretendida ou para o funcionamento do estabelecimento podem ser dispensados, quando a sua estrita observância comprometer a rendibilidade do empreendimento e for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que:<br /><em>a) </em>Sejam classificados a nível nacional, regional ou local; ou<br /><em>b) </em>Possuam reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.<br /><strong>2 - </strong>A verificação do disposto no número anterior é feita pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos.<br /></p><br /><br /><p align="center"><strong>CAPÍTULO III<br />Exploração e funcionamento</strong></p><br /><br /><p><strong>Artigo 26.º<br />Nomes dos estabelecimentos<br />1 - </strong>O nome dos estabelecimentos não pode sugerir um tipo diferente daquele para que foi licenciado, uma classificação que não lhe tenha sido atribuída ou características que não possuam.<br /><strong>2 - </strong>Salvo quando pertencerem à mesma organização, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas não podem ser atribuídos nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou ser susceptíveis de confusão. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 27.º<br />Referência à classificação</strong><br />Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua ou classificação que não lhe tenha sido atribuída, sendo obrigatória a referência ao tipo de estabelecimento licenciado. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 28.º<br />Exploração de serviços de restauração e de bebidas<br />1 - </strong>A exploração de serviços de restauração e de bebidas apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que seja objecto de licença destinada ao funcionamento de um dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º ou nos locais referidos no n.º 6 do mesmo artigo.<br /><strong>2 - </strong>Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se exploração de serviço de restauração a actividade de restauração colectiva, designadamente a de catering e a de serviço de banquetes.<br /><strong>3 - </strong>Presume-se que existe exploração de serviços de restauração ou de bebidas quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles tomar ou adquirir refeições ou tomar bebidas, acompanhadas ou não de alimentos ou produtos de pastelaria, mediante remuneração. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 29.º<br />Exploração dos estabelecimentos<br /></strong>A exploração de cada estabelecimento deve ser realizada por uma única entidade. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 30.º<br />Acesso aos estabelecimentos<br />1 </strong>- É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.<br /><strong>2 - </strong>Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:<br /><em>a) </em>Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados;<br /><em>b) </em>Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que devidamente publicitadas;<br /><em>c) </em>Penetrar nas áreas de acesso vedado.<br /><strong>3 - </strong>Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas pode ser recusado o acesso as pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.<br /><strong>4 - </strong>O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:<br /><em>a) </em>A possibilidade de afectação, total ou parcial, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;<br /><em>b) </em>A reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.<br /><strong>5 - </strong>As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração e de bebidas não podem permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 31.º<br />Período de funcionamento<br /></strong>Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à respectiva câmara municipal, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o estabelecimento no ano seguinte. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 32.º<br />Estado das instalações e do equipamento<br />1 - </strong>As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.<br /><strong>2 - </strong>Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento.<br /><strong>3 - </strong>A Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante os casos, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiver em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 33.º<br />Serviço<br />1 - </strong>Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve ser prestado um serviço correspondente ao respectivo tipo, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º<br /><strong>2 - </strong>A entidade exploradora de um estabelecimento de restauração ou de bebidas pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do estabelecimento, mantendo-se responsável pelo seu funcionamento. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 34.º<br />Responsável pelos estabelecimentos<br />1 - </strong>Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas deve haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.<br /><strong>2 - </strong>Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.<br /></p><br /><br /><p align="center"><strong>CAPÍTULO IV<br />Fiscalização e sanções</strong></p><br /><br /><p><strong>Artigo 35.º<br />Competência de fiscalização<br />1 - </strong>Compete às câmaras municipais:<br /><em>a) </em>Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos relativamente aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro;<br /><em>b) </em>Fiscalizar o bom estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados estabelecimentos de restauração e de bebidas;<br /><em>c) </em>Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados;<br /><em>d) </em>Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde, nessa matéria, pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.<br /><strong>2 - </strong>Compete à Direcção-Geral do Turismo exercer as competências previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior relativamente aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde, nessas matérias, pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.<br /><strong>3 - </strong>A Direcção-Geral do Turismo pode delegar nos órgãos regionais ou locais de turismo a competência para a fiscalização do funcionamento e serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos no número anterior. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 36.º<br />Serviços de inspecção<br />1 - </strong>Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, apresentados os documentos justificadamente solicitados.<br /><strong>2 - </strong>No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos estabelecimentos de restauração e de bebidas. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 37.º<br />Livro de reclamações<br />1 - </strong>Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.<br /><strong>2 - </strong>O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.<br /><strong>3 - </strong>Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de restauração ou de bebidas à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos.<br /><strong>4 - </strong>Deve ser entregue ao utente o duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.<br /><strong>5 - </strong>O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço e as condições de distribuição e utilização aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 38.º<br />Contra-ordenações<br />1 - </strong>Para além das previstas no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:<br /><em>a) </em>A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º;<br /><em>b) </em>A realização de obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros, prevista no n.º 1 do artigo 9.º;<br /><em>c) </em>A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;<br /><em>d) </em>A violação do disposto no artigo 27.º;<br /><em>e) </em>A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem a respectiva licença de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;<br /><em>f) </em>A violação do disposto no artigo 29.º;<br /><em>g) </em>A violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;<br /><em>h) </em>A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º;<br /><em>i) </em>A violação do disposto no n.º 5 do artigo 30.º;<br /><em>j) </em>A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;<br /><em>l) </em>A violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;<br /><em>m) </em>O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;<br /><em>n) </em>A violação do disposto no artigo 34.º;<br /><em>o) </em>Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos estabelecimentos de restauração e de bebidas;<br /><em>p) </em>Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;<br /><em>q) </em>A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 37.º;<br /><em>r) </em>A violação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º<br /><strong>2 - </strong>As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e p) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 250000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.<br /><strong>3 - </strong>As contra-ordenações previstas nas alíneas a), j), m), n), o) e q) do n.º 1 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.<br /><strong>4 - </strong>As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h), i), l) e r) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.<br /><strong>5 - </strong>As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.<br /><strong>6 - </strong>Nos casos previstos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), o), p) e q) do n.º 1, a tentativa é punível.<br /><strong>7 - </strong>A negligência é punível.</p><br /><br /><p><strong>Artigo 39.º<br />Sanções acessórias<br />1 - </strong>Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e no regulamento nele referido, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do estabelecimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:<br /><em>a) </em>Perda do material através do qual se praticou a infracção;<br /><em>b) </em>Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;<br /><em>c) </em>Encerramento do estabelecimento.<br /><strong>2 - </strong>O encerramento do estabelecimento só pode ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo anterior.<br /><strong>3 - </strong>O encerramento do estabelecimento pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.<br /><strong>4 - </strong>Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística pelo período de duração daquela sanção.<br /><strong>5 - </strong>Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, mediante:<br /><em>a) </em>A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visíveis; e<br /><em>b) </em>A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.<br /><strong>6 - </strong>A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 40.º<br />Limites da coima em caso de tentativa e de negligência<br />1 - </strong>Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.<br /><strong>2 - </strong>Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 41.º<br />Competência sancionatória<br />1 - </strong>A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º compete às câmaras municipais, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados.<br /><strong>2 - </strong>Relativamente aos estabelecimentos referidos na parte final do número anterior, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director-geral do Turismo. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 42.º<br />Produto das coimas</strong><br />Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracção ao presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º reverte integralmente para as câmaras municipais. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 43.º<br />Embargo e demolição</strong><br />Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 44.º<br />Interdição de utilização</strong><br />Os presidentes das câmaras municipais e o director-geral do Turismo, consoante os casos, são competentes para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde, nessa matéria, pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes, ouvidas as autoridades de saúde pública com competência territorial.<br /></p><br /><br /><p align="center"><strong>CAPÍTULO V<br />Disposições finais e transitórias</strong></p><br /><br /><p><strong>Artigo 45.º<br />Taxas</strong><br />Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 46.º<br />Registo</strong><br />É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, nos termos e prazos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 47.º<br />Estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos </strong><br />À instalação e ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 48.º<br />Obras e benfeitorias</strong><br />Mantém-se em vigor para os estabelecimentos de restauração e de bebidas o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, na parte respeitante aos estabelecimentos similares. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 49.º<br />Regime aplicável aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes<br />1 - </strong>O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.<br /><strong>2 - </strong>Os estabelecimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para o respectivo tipo, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que refere o n.º 5 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela câmara municipal. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 50.º<br />Licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas</strong><br />A licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas, emitida na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 51.º<br />Autorização de abertura<br />1 - </strong>A autorização de abertura dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, só é substituída por licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas na sequência dos casos previstos no artigo anterior.<br /><strong>2 - </strong>À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º, com as necessárias adaptações. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 52.º<br />Processos pendentes respeitantes à construção de novos estabelecimentos de restauração e de bebidas<br />1 - </strong>Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à apreciação dos projectos de arquitectura de novos estabelecimentos de restauração e de bebidas, aplica-se igualmente o disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.<br /><strong>2 - </strong>Nos casos previstos no número anterior, a câmara municipal, se for caso disso, deve consultar o governo civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, nos termos do artigo 7.º, no prazo de oito dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, suspendendo-se o prazo fixado para a decisão camarária até à recepção daquele parecer ou, na falta de parecer, até ao termo do prazo para a sua emissão. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 53.º<br />Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de novos estabelecimentos<br />1 - </strong>Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à autorização de abertura de estabelecimentos de restauração e de bebidas, aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas.<br /><strong>2 - </strong>No caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que estiverem em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, o início do seu funcionamento depende igualmente de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 54.º<br />Processos pendentes respeitantes a estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes<br />1 - </strong>Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes e em funcionamento, aplica-se o disposto no artigo 51.º, com as necessárias adaptações.<br /><strong>2 - </strong>Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou da totalidade de estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes resultante de obras neles realizadas, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.<br /><strong>3 - </strong>No caso das obras referidas no número anterior que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o n.º 2 do artigo anterior.<br /><strong>4 - </strong>À licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas que vier a ser emitida na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 49.º </p><br /><br /><p><strong>Artigo 55.º<br />Regime relativo aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho<br />1 - </strong>Continuam a aplicar-se aos restaurantes e similares existentes à data da entrada em vigor do presente diploma as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que pressupõem a existência de categorias dos mesmos, enquanto aquelas não forem alteradas, por forma a adaptarem-se ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º<br /><strong>2 - </strong>As categorias a que se refere o número anterior são as que os restaurantes e similares tinham à data da entrada em vigor do presente diploma. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 56.º<br />Regiões Autónomas</strong><br />O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado. </p><br /><br /><p><strong>Artigo 57.º<br />Entrada em vigor</strong><br />O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.</p><br /><br /><p>Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Armando António Martins Vara - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Manuel Maria Ferreira Carrilho.<br />Promulgado em 6 de Junho de 1997.<br />Publique-se.<br />O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.<br />Referendado em 12 de Junho de 1997.<br />O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. </p><p>Fonte: "<a href="http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=204">http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=204</a>"<br /></p></td><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br />.<br /></tr>Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-79658278630452994022007-08-01T04:24:00.000-07:002007-11-21T02:39:31.586-08:00"Como criar um Restaurante"<strong></strong><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s1600-h/titulo.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5121861049065531058" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" height="114" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjMEpVEUB6tKfiqE5Tmfuwx-6VMfCmI5fJgEr7XD8G11fvA8nvyQ1S6Va4j3f3xG53gtWzsU_UiET8NzchBck4iTpLHFeGbEvcEJzMe6Ld0OS251vKaTSStgPZa5gVcAM-qq6jw9YHDu0Up/s400/titulo.jpg" width="436" border="0" /></a><br /><br /><p align="center"><strong><span style="font-size:180%;">Como criar um Restaurante</span></strong></p><br /><strong>Apresentação<br /></strong>Este guia tem por objectivo reunir num mesmo documento de forma resumida, os principais passos e procedimentos a seguir na criação de um negócio específico. Neste sentido deverá ser consultado como sendo mais uma ferramenta de apoio à criação de uma empresa. Este documento não dispensa a consulta de informação adicional.<br /><br />Nota importante:<br />Para criar este negócio vai precisar de, em primeiro lugar criar a sua própria empresa, para tal deverá dirigir-se ao Centro de Formalidades de Empresas onde encontrará todo o apoio. Número Azul 808 213 213. <a href="http://www.cfe.iapmei.pt/" target="_blank">http://www.cfe.iapmei.pt/</a><br /><br /><br /><strong>Licenciamento</strong><br />O CAE - Código de Actividade Económica para os Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas situa-se entre 55301 a 55406 .<br /><br />Os Estabelecimentos de Restauração são espaços destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele, nomeadamente: marisqueiras, casas de pasto, pizzerias, snack-bars, self-services, eat-drives, take-aways ou fast-foods.<br />Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado - Decreto-Lei nº 57/2002 de 11 de Março, artigo 2.<br /><a href="http://www.anje.pt/academia/media/GUIA_PRATICO_N_5.htm#2"></a><br /><strong>O Processo<br /></strong>Todos os estabelecimentos, qualquer que seja o seu tipo, devem sujeitar à apreciação da respectiva Câmara Municipal os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração, que se regulam pelo regime jurídico da urbanização e edificação—Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as especificidades estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho e posteriores alterações.<br /><br />Em primeiro lugar, deverá fazer um requerimento dirigido à Câmara Municipal, devendo constar o tipo de estabelecimento pretendido (facultativo).<br /><br />Em seguida, para obter o licenciamento da construção deverá entregar o projecto de arquitectura na Câmara Municipal, com o parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros, e o projecto de instalação eléctrica com o parecer da Direcção Geral de Energia favorável.<br /><br />Aprovado o projecto de arquitectura e após apresentação dos projectos das especialidades será emitida pela Câmara o alvará de licença de obras.<br /><br />Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o funcionamento, deverá ser requerida à Câmara Municipal uma vistoria para efeitos de emissão da licença de utilização.<br />A vistoria é realizada por uma Comissão convocada pela Câmara Municipal e é composta por dois Técnicos da Câmara, um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, o delegado concelhio de Saúde, um representante da Direcção Geral de Energia e um representante da FERECA (Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares). A emissão do alvará de licença de utilização é sempre precedida da vistoria e emitida pelo presidente da câmara no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.<br />Aconselhamos a contratação de um arquitecto com experiência em obras no sector da restauração. Assim como deverá visitar os locais projectados pelo mesmo.<br /><br /><strong>Requisitos das Instalações:</strong><br />Os Estabelecimentos de Restauração devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na tabela que constitui o anexo I do Decreto—Regulamentar nº 4/99 de 1 de Abril (Requisitos e Medidas de Segurança).<br />Quanto às infraestruturas devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas de escoamento adequados, nomeadamente através da rede pública. Assim como devem dispor de reservatórios de água próprios e com capacidade suficiente para satisfazer às necessidades correntes dos seus serviços, se não existir rede pública de água, com origem devidamente controlada.<br />Quanto ao sistema e equipamento de climatização, os restaurantes devem possuir aquecimento e ventilação, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.<br />Nos restaurantes as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas aos utentes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências.<br />As zonas destinadas aos utentes denominam-se: zonas de refeições, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias com separação por sexos, água corrente fria, retretes e lavatórios com espelho.<br />As zonas de serviço gerais são: cozinha, zona de fabrico e copa, instalações frigoríficas, zona de armazenagem, dispensa do dia. As zonas de serviço do pessoal são os vestiários, e instalações sanitárias sempre que possível com separação por sexos.<br /><br />A cozinhas e as zonas de fabrico podem constituir um espaço integrado desde que o tipo de equipamentos utilizados e a solução adoptada o permitam. Os balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas e das zonas de fabrico devem ser de material liso, lavável e impermeável.<br /><br />Nas cozinhas, nas copas e nas zonas de fabrico as paredes devem possuir lambrim de material resistente, liso e lavável, e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada.<br />O pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas, zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições e demais zonas destinadas aos utentes devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza..<br /><br />As instalações frigoríficas devem estar suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor.<br /><br /><br /><strong>Requisitos de Funcionamento:</strong><br />O número máximo de lugares dos estabelecimentos de restauração é fixado em função da área destinada ao serviço dos seus utentes, nos termos seguintes*:<br />· Nos restaurantes com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;<br />· Nos restaurantes com lugares de pé, 0,50m2 por lugar;<br />(Não se consideram área destinada aos utentes, as áreas do átrio, da sala de espera).<br /><br />Existem alguns requisitos que devem estar afixados junto à entrada dos restaurantes:<br />1. O nome, o tipo e classificação do estabelecimento;<br />2. A lista do dia e os respectivos preços;<br />3. A capacidade máxima do estabelecimento;<br />4. A existência de livro de reclamações<br /><br />Por fim, salientamos que nos restaurantes, sempre que não exista entrada de serviço, os fornecimentos devem fazer-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menos frequência.<br />________<br />*Fonte:Decreto—Regulamentar nº 4/99 de 1 de Abril (Requisitos e Medidas de Segurança).<br /><br /><br /><strong>Características do Serviço:<br /></strong>Os restaurantes devem respeitar o seguinte:<br />· Na confecção das refeições só podem utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação;<br />· Os alimentos e produtos de pastelaria e semelhantes destinados ao público devem estar colocados em vitrinas, expositores ou outros equipamentos, com ventilação adequada e refrigerados, se for caso disso, que impeçam o contacto directo dos utentes com aqueles e permitam o resguardo de insectos ou outros elementos naturais;<br />· O pessoal de serviço deve atender os utentes correctamente e com eficiência.<br /><br /><strong>O Mercado</strong><br />Quando decidir montar um restaurante, deve pensar no tipo de cliente que deseja servir. Pois bem terá de pensar de forma integrada, no local, na decoração, na ementa, no preço, e em muitas outras questões que têm em comum o cliente. Nunca se esqueça que deve ir de encontro às necessidades dos clientes e nunca ao contrário.<br /><br />Outro aspecto importante é a concorrência. Este tipo de negócio tem uma feroz concorrência. Tem de estar sempre atento aos seus concorrentes. Um restaurante apenas consegue sobreviver durante 1 ano, caso não estejam reunidas as condições ideias. Pode diferenciar-se da concorrência na decoração, no estilo de música, nos produtos servidos, no tipo de clientes e em muitos outros aspectos, é uma questão de pôr a imaginação a trabalhar. Tudo vai depender das suas tendências estético-culturais da altura e, claro, das características e dimensão do espaço. As tendências neste sector variam quase tanto como no mundo da Moda.<br /><br />Portanto concentre-se no que os seus clientes desejam, num serviço de qualidade e personalizado, num ambiente agradável e acolhedor. numa ementa bem feita para gerir bem os alimentos e a sua confecção - mantenha os pratos com mais saída e acrescente outros de forma a ir inovando ao longo do tempo.<br /><br /><strong>Gestão do negócio:<br /></strong>Um restaurante não é fácil de gerir. O conforto é uma ilusão e o mercado é muito exigente. A burocracia é muita e os recursos humanos não chegam para tal. Aliás há quem diga que, entre as multas a pagar e a gestão dos recursos humanos, o tempo que sobra para saborear o negócio é muito pouco.<br /><br />É essencial encontrar um bom local, com estacionamento, com um serviço de qualidade, um bom ambiente, e com pessoal ao serviço competente de confiança.<br /><br />Os restaurantes são negócios de difícil gestão. É necessário controlar muito bem a entrada do dinheiro e as despesas que se efectuam todos os dias. Isto porque a vantagem de um restaurante é que os clientes pagam na hora, e portanto não existem grande problemas na cobrança de dívidas, por outro lado se não é bem gerida a receita, no final do mês não há dinheiro suficiente para pagar as despesas. Portanto nunca esquecer que na gestão de um restaurante, tem de controlar muito bem a entrada e a saída dos valores. Nunca deixe esta responsabilidade com terceiros.<br /><br />Outro procedimento importante:, é apresentação do documento comprovativo da despesa efectuada aquando da prestação dos serviços de cafetaria (Portaria nº 1028/83).<br /><br /><strong>Recursos Humanos</strong><br />Este ponto é muito delicado neste negócio, ou seja recrutar e seleccionar os recursos humanos essenciais para um restaurante, é uma tarefa muito frequente. Neste negócio existe uma rotatividade enorme de pessoal. Os empregados hoje trabalham no seu estabelecimento, amanhã estão no restaurante ao lado. Além disso o cliente exige competência, rapidez, um sorriso e alguma simpatia. O que não é nada fácil. O horário de trabalho é outro aspecto muito importante caso queira servir almoço e jantar terá de funcionar com turnos, pois está definido por lei - 40 horas semanais distribuídas por 6 dias. Portanto é necessário gerir muito bem o pessoal se está a pensar abrir às 08:00 e fechar às 24h00.<br /><a href="http://www.anje.pt/academia/media/GUIA_PRATICO_N_5.htm#5"></a><br /><strong>Legislação</strong><br />Legislação*<br />· Decreto-Lei nº 168/97 de 4 de Julho (Instalação de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas)<br />· Decreto-Lei nº 38/97 de 25 de Setembro (Requisitos Mínimos e Medidas de Segurança)<br />· Decreto-Regulamentar nº 4/99 de 1 de Abril (Requisitos e Medidas de Segurança)<br />· Decreto-Lei nº 57/2002 de 11 de Março (Instalação de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas)<br />· Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação)<br />____________<br />* Esta legislação foi a fonte para a elaboração do guia, para adquirir basta solicitar à ANJE.<br /><br /><strong>Investimento Inicial<br /></strong>Os investimentos vão depender de vários factores, entre os quais, a localização, pois podemos procurar um espaço mais caro, supostamente numa zona mais movimentada, escolher uma decoração que exija a contratação de uma empresa especializada, e a compra de equipamento adequado ao restaurante que queremos abrir. Quanto à localização, os preços de arrendamento variam consoante a zona onde pensa abrir o restaurante e o equipamento instalado no espaço. Além disso há pessoas que procuram espaços anteriormente ocupados pelo mesmo ramo, com o objectivo de garantir alguns clientes, e as licenças de utilização. Muitos empreendedores optam por arrendar um espaço novo e adaptar segundo um modelo de franchising. Outros ainda preferem comprar e fazer obras. Para o nosso caso escolhemos o exemplo de arrendamento de um espaço, com uma área de 250m2, que necessita de em média de 12 funcionários para uma clientela de cerca de 100 utentes por dia.<br /><br /><strong>Contactos úteis</strong><br />UNIHSNOR/União das Associações de Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal<br />Endereço: Praça D. João I, 25 - 4000-295 Porto<br />Telefone: +351.22.3393760 Fax: +351.22.3393769<br />Email: unihsnor@unihsnor.pt<br /><br />ARESP/Associação da Restauração e Similares de Portugal<br />Morada: Av. Duque D'Ávila, 75 1049-011 LISBOA<br />Telefone: 213 527 060 Fax: 213 549 428<br />WebSite: http://www.aresp.pt/<br />E-Mail: aresp@aresp.pt<br /><br />HRCentro - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro<br />Av. Emídio Navarro, 81 - 3º E F<br />3000 151 Coimbra<br />Tel.: +351 239 820 150<br />Fax: +351 239 834 858<br /><br />ANJE – Associação Nacional de Jovens Empresários<br />Academia dos Empreendedores<br />Casa do Farol, Rua Paulo Gama,<br />4169-006 Porto<br />Tel:22 01 08 072/79<br />Fax: 22 01 08 067/10<br />URL: <a href="http://www.anje.pt/academia" target="_top">http://www.anje.pt/academia</a><br />E-mail: <a href="mailto:academia@anje.pt" target="_blank">academia@anje.pt</a><br /><a href="http://www.anje.pt/academia/media/GUIA_PRATICO_N_5.htm#8"></a><br />[Ficha Técnica]<br />Propriedade: Associação Nacional de Jovens Empresários<br />Distribuição: B.D. Contactos da Academia dos Empreendedores - 15.000 contactos<br />Redacção: Suzana Alípio (Academia dos Empreendedores)<br />Edição e Design: José Fontes (Academia dos Empreendedores)<br /><br /><br /><p><span style="font-size:78%;">Este site funciona como apoio para consulta, reunindo documentação pertinente, da qual não sou o autor. Para informações mais detalhadas aconselho a consulta das páginas de origem dos artigos, referenciadas no rodapé dos mesmos, através de link directo.</span><br /><br /></p><p>Fonte:"<a href="http://www.anje.pt/academia/media/GUIA_PRATICO_N_5.htm">http://www.anje.pt/academia/media/GUIA_PRATICO_N_5.htm</a>" </p><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br />.Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-12749695279316963762007-08-01T01:55:00.000-07:002007-11-21T03:42:10.517-08:00Simplex para licenciamento comercial de estabelecimentos com menos de 500 m2A abertura ou a modificação de estabelecimentos comerciais também vai ser mais fácil. O Governo prepara-se para introduzir alterações à Lei do licenciamento comercial. O objectivo é simplificar os procedimentos administrativos, reduzir os custos associados ao próprio processo e introduzir uma maior rapidez na decisão, porque, de acordo com o Governo a actual Lei impõe procedimentos desnecessários e muito complexos. A ideia geral, tendo por base a filosofia do Simplex – Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, é facilitar a abertura ou a modificação de qualquer espaço comercial com menos de 500 m2. O novo decreto-lei vai eliminar a vistoria prévia à laboração e emissão de alvará relativo ao funcionamento, o que significa uma redução substancial nos prazos de abertura dos estabelecimentos. Por outro lado, vai ser dada maior responsabilidade às empresas que têm apenas de declarar o cumprimento de determinadas regras, sujeitando- se posteriormente à fiscalização.<br /><br />Fonte: <a href="http://www.jornalregional.com/">http://www.jornalregional.com/</a>Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-41113758766230000922007-07-30T02:43:00.000-07:002007-07-30T02:46:29.597-07:00Licenciamento de estabelecimentos comerciais 01Considerações gerais<br />O acesso à actividade comercial é, em princípio, livre. Porém, para certos ramos de actividade mais ligados à saúde pública ou à segurança social, é necessário obter uma licença prévia, a conceder em função das condições das instalações e dos conhecimentos profissionais ou honorabilidade dos comerciantes. <br /><br />Situações especiais <br />Assim, o D.L. nº 370/99, de 18 de Setembro estabelece o actual regime de licenciamento dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento possa envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, encontrando-se estes sujeitos à emissão de alvará de licença de utilização pela respectiva Câmara Municipal. <br /><br />Hoje, existe apenas um processo de licenciamento único, no qual se faz a verificação das condições a que os estabelecimentos têm que obedecer, quer se trate de requisitos técnicos quer se trate de condições sanitárias ou de segurança contra incêndios. <br /><br />Alvarás sanitários <br />Da legislação aplicável, fazem ainda parte os D.L. nº 243/86, de 20 de Agosto, D.L.nº 67/98, de 18 de Março e o D.L. nº 368/99, de 18 de Setembro. <br />Os estabelecimentos que comercializem pescado fresco, pão e produtos afins, e carne e seus produtos, devem ainda cumprir os requisitos específicos constantes, respectivamente, da Portaria nº 559/76, de 7 de Setembro, do D.L. nº 65/92, de 23 de Abril, e do D.L. nº 158/97, de 24 de Junho. <br /><br />Licenciamento prévio<br />No que respeita às chamadas unidades comerciais de dimensão relevante, a sua instalação e modificação encontra-se sujeita a autorização prévia pelo Ministro da Economia (D.L. nº 218/97, de 20 de Agosto). <br /><br />DirecçãoTécnica <br />Relativamente ao comércio por grosso e a retalho de medicamentos, nomeadamente quanto a farmácias, estão estabelecidas distâncias mínimas entre elas, exigindo ainda o D.L. nº 48 547, de 27 de Agosto de 1968, que a sua Direcção Técnica e propriedade sejam de um farmacêutico. <br /><br />Alvará de licença <br />A actividade comercial ligada a armas e munições, regulada pelo D.L. nº 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, está sujeita à concessão de alvará de licença a emitir pelo Governador Civil ou Presidente da Câmara, mediante informação favorável da Polícia de Segurança Pública, devendo ainda o comerciante deste ramo, inscrever-se como importador-vendedor ou só como vendedor no Comando-Geral da PSP. <br /><br />Carta de Estanqueiro<br />O comércio de explosivos está regulamentado pelo D.L. nº 376/84, de 30 de Novembro de 1984, sendo exigido aos comerciantes deste ramo a posse de Carta de Estanqueiro, a conceder pela Empresa dos Explosivos. <br /><br />Produtos fito-farmacêuticos<br />Também o comércio de produtos fito-farmacêuticos e pesticidas está regulamentado respectivamente pelo D.L. n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, D.L. 284/94, de 11 de Novembro e pela Portaria nº 17980, de 30 de Setembro de 1960 e D.L. nº 306/90, de 27 de Setembro. <br /><br /><br />Autoria: IAPMEI e Leónidas, Matos & Associados in: "http://www.iapmei.pt/iapmei-art-03.php?id=482#"Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-60336260374018142412007-07-05T08:25:00.000-07:002007-07-05T08:26:52.006-07:00Licenciamento de Estabelecimentos ComerciaisLicenciamento Comercial <br /><br />O licenciamento dos estabelecimentos comerciais é actualmente, regra geral, da competência exclusiva da administração autárquica, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da urbanização e da edificação constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e alterado pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 29 de Junho e atenta igualmente a legislação aplicável, para efeitos das licenças de construção e de utilização, às obras particulares.<br /><br />Existem, todavia, dois regimes especiais de licenciamento de estabelecimentos comerciais que, pela sua relevância prática e em termos empresariais, merecem uma menção particular.<br /><br />O primeiro diz respeito à instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, cujo regime se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.<br /><br />O segundo, previsto na Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M, de 3 de Janeiro), refere-se à instalação e à modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e à instalação dos conjuntos comerciais, que apresentem as características que a seguir se descrevem. <br /><br />- Estabelecimentos de comércio a retalho:<br />a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou<br />b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 5000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos. <br /><br />- Estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço <br />a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 5000 m2; ou<br />b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 30000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos. <br /><br />- Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6000 m2<br /><br />- Estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais (salvo a modificação que consista em simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial em causa)<br /><br />- Estabelecimentos e conjuntos comerciais que há mais de 12 meses se encontrem desactivados, caso os respectivos titulares pretendam voltar a pô-los em funcionamento. <br /><br />Exceptuam-se da aplicação deste regime:<br />- as modificações de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço sempre que tais modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária (sem prejuízo de a Direcção-Geral da Empresa poder ser consultada sobre as operações em causa e da obrigatoriedade de registo); <br />- a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica. <br /><br />No que respeita aos estabelecimentos comerciais cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, o respectivo regime de licenciamento prevê a consulta a diversas entidades da administração central, as quais são efectuadas no âmbito do processo de licenciamento ou autorização municipais regulado actualmente no Decreto-Lei n.º 555/99.<br /><br />De uma forma geral e tendo presente os diversos passos a realizar, dever-se-á atender: <br /><br />- À necessidade de pedir Licença de Construção junto da Câmara Municipal respectiva, no caso de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, alteração, reparação ou demolição de edificações e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola impliquem alteração da topografia local. <br />O requerente deve, no prazo de um ano a contar do deferimento da licença de construção, requerer a emissão do alvará de licença de construção ao Presidente da Câmara.<br /><br />Deverão ser observadas, durante a construção / realização das obras, as disposições legais aplicáveis, nomeadamente: <br /> - Normas de segurança contra riscos de incêndio;<br />- Regulamento geral do ruído, relativo a questões de insonorização dos edifícios e equipamentos;<br /> - Normas de higiene e segurança no trabalho. <br /><br />- À necessidade de obter a Licença de Utilização e respectivo Alvará, através de pedido ao Presidente da Câmara Municipal respectiva, com o objectivo de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado e com o uso a que se destinam os locais.<br /><br />No caso de estabelecimentos (do ramo alimentar e não alimentar) cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas (veja-se Portaria nº 33/2000, de 28 de Janeiro) e em função dos produtos comercializados, devem os mesmos cumprir requisitos específicos para as instalações e para os equipamentos. <br /><br />É igualmente necessário obter a autorização pela Câmara Municipal ou Associações Comerciais, para os horários de funcionamento do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços. <br /><br />Deverá ser comunicada ao Centro Regional da Segurança Social respectivo a admissão dos trabalhadores antes do momento destes serem admitidos. <br /><br />O pedido de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, a ser feito junto da Direcção-Geral da Empresa ou da Direcção Regional do Ministério da Economia respectiva ou ainda junto de uma Associação Comercial, impõe-se sempre que se esteja na presença de: <br /><br />- abertura do estabelecimento comercial;<br />- encerramento do estabelecimento;<br />- alteração da actividade económica exercida no estabelecimento;<br />- mudança do titular do estabelecimento;<br />- mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento.<br /><br />Valerá a pena não esquecer, sempre que aplicável, o registo de nome, insígnia de estabelecimento, marca de produtos e /ou serviços, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial. <br /><br /><br />Diplomas legais relevantes<br /><br />Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio <br />Portaria n.º 620/2004, de 7 de Junho, fixa as taxas a que se refere o artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (taxas de instalação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso e a instalação de conjuntos comerciais) <br />Portaria n.º 520/2004, de 20 de Maio, estabelece a fórmula para o cálculo da valia dos projectos, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias para a avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos <br />Portaria n.º 519/2004, de 20 de Maio, estabelece as fases para apresentação de pedidos de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março <br />Portaria n.º 518/2004, de 20 de Maio, estabelece a constituição de comissões regionais e de comissões de nível concelhio a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março <br />Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais <br />Portaria n.º 1110/2001 de 19 de Setembro, determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas <br />Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro, define os requisitos a que deve obedecer um livro de obra, a conservar no local de execução <br />Portaria n.º 1108/2001, de 18 de Setembro, aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento <br />Portaria n.º 1107/2001, de 18 de Setembro, aprova os modelos de alvarás de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas <br />Portaria n.º 1106/2001, de 18 de Setembro, aprova os modelos dos avisos para pedido de autorização para operações urbanísticas específicas ou promovidas pela Administração Pública <br />Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento <br />Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, regime jurídico da urbanização e edificação <br />Portaria n.º 1024-A/99, de 18 de Novembro, aprova o modelo do impresso do requerimento para inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais <br />Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, regime de inscrição no cadastro de estabelecimento comerciais <br /><br />Fonte: "http://guiadoinvestidor.sysvalue.com"Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-78364324208244834842007-07-03T01:31:00.000-07:002007-07-03T01:32:59.846-07:00Alteração da utilização de fracção autónoma para fins comerciais - Autorização do condomínio1 - É consabido que, em regra, uma grande parte das câmaras municipais, senão mesmo a maioria, exige, no âmbito da instrução de processos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas de que sejam objecto fracções autónomas de prédios constituídos sob o regime da propriedade horizontal, autorização da maioria dos condóminos, sempre que a pretensão consubstanciada no respectivo pedido respeite a obras que afectem uma parte comum do prédio ou à alteração da utilização de qualquer uma das suas fracções autónomas.<br /><br />2 - A devida autorização é comprovada através da acta da assembleia de condóminos em que aquela tenha sido prestada.<br /><br />3 - Ora, se no que tange às obras susceptíveis de alterar ou afectar determinadas partes dos prédios, como as paredes mestras e as que constituem a estrutura daqueles, as colunas, os pilares, telhados, terraços de cobertura, e demais elementos enumerados no art. 1421.º do Código Civil, é pacífica a opinião de que deverá ser exigida autorização do condomínio, porquanto um condómino não tem poderes para intervir unilateralmente num bem comum, alterando-o sem autorização dos demais, já quanto às denominadas “alterações de funções” a aplicabilidade incondicional de tal exigência parece, no mínimo, bastante discutível.<br /><br />4 - Com efeito, na propriedade horizontal congregam-se dois direitos reais distintos: um de propriedade singular, no que respeita às fracções autónomas, e outro de compropriedade, cujo objecto é constituído pelas partes comuns referidas no já citado art. 1421.º do Código Civil.<br /><br />5 - Assim, o que há de específico no direito de compropriedade sobre as fracções autónomas é apenas o facto de sobre tal direito impenderem restrições que não derivam do regime normal do domínio, mas que a lei estabelece ou permite em virtude do objecto do direito de cada condómino se integrar num edifício de estrutura unitária, onde existem outras fracções pertencentes a proprietários diversos.(1)<br /><br />6 - Ora, as limitações impostas pela Lei, no âmbito do direito de propriedade horizontal, respeitam às relações entre os condóminos, sendo, por conseguinte, relações de âmbito estritamente privado. Aliás, o alcance da parte inicial do n.º 1 do artigo 1422.º do Código Civil é precisamente esse quando refere que «os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis».<br /><br />7 - Deste modo, os poderes de licenciamento ou autorização da Câmara esgotam-se na verificação da conformidade de quaisquer obras com as regras de direito público, o que não quer dizer que o dono da obra fique exonerado da obrigação de respeitar todos os demais preceitos gerais e especiais a que a alteração haja de subordinar-se.<br /><br />8 - E, no que a tal aspecto respeita, diga-se de passagem que os pedidos de licenciamento ou autorização de alteração da utilização de fracções integradas em prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, estão sujeitos a um controle prévio administrativo, que inclui a sujeição, entre outros aspectos, ao cumprimento das normas do regulamento geral do ruído e respectiva certificação, por forma a garantir-se que as técnicas de isolamento acústico das fracções objecto de alteração são de molde a impedir a propagação de ruído às fracções vizinhas.<br /><br />9 - E, ainda que, no futuro, viesse a verificar-se a existência de um grau de incomodidade (a confirmar mediante ensaio acústico), incompatível com a actividade residencial, mormente com o direito ao sossego àquela inerente, sempre a autoridade administrativa poderia deitar mão das providências estabelecidas no Dec.- Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, mormente no seu artigo 27.º.<br /><br />10 - Importa ainda esclarecer que uma alteração ao uso de uma determinada fracção nem sempre acarreta, s. m. o., uma alteração ao título constitutivo, até porque, encontrando-se uma fracção adstrita ao uso comercial, são muitas as actividades que aqui podem inserir-se, dado que o termo “comércio” é bastante abrangente, e o facto de legislação especial sujeitar certas actividades a um regime específico, visando sobretudo a salvaguarda da segurança e higiene públicas, não permite concluir que as mesmas já não são, por tal facto, comerciais,(2)(3) até porque, embora se trate de um vocábulo polissémico, na acepção jurídico-comercial o sentido comummente atribuído a “comércio” corresponde ao do local onde tal actividade é exercida.<br /><br />11 - De resto, não nos parece que se insira no âmbito das atribuições eminentemente públicas das autarquias locais, a tarefa de verificar se uma determinada utilização se insere no fim previsto no título constitutivo, dado que tal questão se compreende antes nas relações particulares que se estabelecem entre os condóminos, sendo certo que a respectiva Assembleia e, em última instância, os tribunais comuns, podem sempre impedir uma determinada utilização, se entenderem que a mesma desvirtua o fim previsto no título constitutivo, sendo que, neste caso, será ineficaz, face aos contra-interessados, o licenciamento eventualmente concedido pela câmara municipal.(4)<br /><br /><br /><br /><br />CONCLUSÕES:<br /><br />a) O poder conferido às câmaras no âmbito da apreciação de pedidos de licenciamento/autorização de operações urbanísticas esgota-se na verificação da legitimidade dos seus requerentes, numa primeira análise, e na ulterior confirmação do cumprimento das normas que legal e regulamentarmente são aplicáveis aos projectos.<br /><br />b) Ou seja, o controle que a câmara exerce é meramente de índole urbanístico-administrativa, traduzindo-se na apreciação da adequabilidade do projecto ao fim em vista.<br /><br />c) Assim, na apreciação de um pedido de licenciamento/autorização de uma operação susceptível de afectar as partes comuns de um prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal, a câmara deve exigir autorização dos demais condóminos porquanto quanto àquelas partes se aplica o regime da compropriedade, sendo que um condómino não possui, nesses casos, legitimidade para, unilateralmente, promover alterações que interfiram com a propriedade comum.<br /><br />d) Já quanto aos pedidos de licenciamento de utilização de quaisquer fracções, e retirando os casos em que, dos elementos instrutórios se verifique que a pretensão se traduz numa notória alteração ao título constitutivo (o caso de se pretender alterar o uso de uma fracção destinada a habitação para comércio, de comércio para indústria, etc.), em que se deve exigir autorização prestada por todos os condóminos, não competirá à câmara, nos demais casos, ajuizar se determinada actividade se encontra compreendida no uso comercial de determinada fracção, isto porque tal vocábulo comporta um alcance jurídico relativamente vasto.<br /><br />e) E, pelo facto de legislação especial exigir o cumprimento de determinados requisitos e formalismo específico para certas actividades (como por exemplo, a venda de géneros alimentícios, o fornecimento de refeições ou bebidas, etc.), não se poderá questionar o carácter comercial de tais actividades.<br /><br />f) Aliás, ainda que viesse a ocorrer uma efectiva transmutação do carácter do uso da fracção, sempre será possível o recurso à via judicial, quer pela administração de condomínio, em representação dos demais condóminos, quer por qualquer condómino a título individual, até porque, nesse caso, a eventual concessão de licença pela câmara para a alteração seria, naturalmente, ineficaz face aos interesses dos contra-interessados.<br /><br />g) Seja como for, e no que respeita ao acautelamento dos interesses e direitos dos demais condóminos, mais concretamente daqueles que, mercê da maior proximidade à fracção em causa, possam sofrer qualquer prejuízo derivado, designadamente, da propagação de ruído, vapores ou cheiros, sempre tal aspecto será salvaguardado com a exigência de cumprimento, no âmbito do licenciamento, dos requisitos técnicos aplicáveis, designadamente de isolamento acústico.<br /><br />h) Por conseguinte, entendemos que os pedidos de autorização/licenciamento de alteração da utilização de fracções inseridas em prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal não devem ser sujeitos à apresentação de autorização do condomínio, com excepção dos casos em que o uso pretendido é incompatível com o fim previsto no título constitutivo.<br /><br />____________________________________________________ <br /><br />(1) Vide Prof. Henrique Mesquita, RDES, XXIII, 142-147.<br /><br />(2) A este propósito, refere Júlio Pereira da Cunha, Director de Departamento da Câmara de Braga, em artigo inserido em “O Municipal”, n.º 191, que não implica uso diferente daquele a que é destinada, a afectação de uma fracção a café que, segundo o título constitutivo de propriedade, se encontra adstrita a comércio, isto porque o termo “comércio” é bastante amplo, comportando a troca de valores ou produtos por dinheiro ou a compra de venda de mercadorias. Assim sendo, e não ocorrendo, refere o mesmo, uma alteração do fim a que, segundo o título constitutivo de propriedade horizontal, é destinada a fracção – comércio – não se torna necessário autorização dos condóminos para conferir legitimidade ao requerente no licenciamento das obras que, eventualmente, hajam de se realizar com vista à instalação de um café. Tal autorização, consubstanciando o documento comprovativo de legitimidade para requerer o licenciamento, somente será de exigir no caso de ser dado uso diverso à fracção daquele a que foi destinado no respectivo título constitutivo.<br /><br />(3) Ver também o parecer da ATAM, inserido em “O Municipal”, n.º 300, de Janeiro de 2006, pág. 12<br /><br />(4) Acórdãos RP, de 9/11/1999 e de 1/01/ 2000, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Recursos n.º s 9920912 e 30719.<br /><br />In: "http://urbaniuris.blog.com/" tag:"Direito do Urbanismo" EScrito por:"Paulo Faria "Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-66631727813869026342007-07-02T03:54:00.000-07:002007-07-02T03:56:13.172-07:00Decreto-Lei n.º 370/99 de 18-09-1999MINISTÉRIO DA ECONOMIA<br /><br /> <br /><br />Decreto-Lei n.º 370/99 de 18 de Setembro<br /><br /> <br /><br />Assume particular importância para o Governo a tomada de medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos que visem eliminar os entraves administrativos ao desenvolvimento económico, criando condições aos empresários para uma resposta adequada, e em tempo oportuno, às exigências de um mercado cada vez mais dinâmico.<br /><br />Acresce que a revisão da legislação aplicável ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos comerciais é uma necessidade há muito sentida, quer pelos agentes económicos quer pela própria Administração, que se debate com problemas na sua aplicação, decorrentes da grande indefinição jurídica existente na matéria.<br /><br />Com efeito, o regime que decorre da aplicação da Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929, e da legislação que a foi sucessivamente alterando e completando, está totalmente desajustado face à evolução que se verificou nas formas comerciais durante as últimas décadas, não cobrindo a necessidade de licenciamento sanitário de muitos dos estabelecimentos do ramo alimentar hoje existentes e gerando mesmo, por vezes, algumas distorções na concorrência.<br /><br />Por outro lado, existe falta de articulação entre a legislação relativa ao licenciamento municipal de obras e a citada legislação relativa ao licenciamento sanitário e das condições de segurança contra incêndios em estabelecimentos comerciais, o que obriga a uma duplicação de procedimentos, vistorias e licenças, com a consequente morosidade dos processos e, em alguns casos mesmo, à tomada de posições contraditórias por parte dos vários serviços da Administração que, sucessivamente, se vão pronunciando sobre os vários aspectos da instalação do estabelecimento.<br /><br />O presente diploma visa, assim, simplificar e tornar mais rápidos os procedimentos necessários ao licenciamento dos estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentares e, ainda, de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que, pela sua natureza, possam envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.<br /><br />Assim, passa a haver um processo de licenciamento único, organizado pelas câmaras municipais nos termos do regime do licenciamento municipal de obras, e é no âmbito desse procedimento que se faz a verificação das condições a que os estabelecimentos têm de obedecer, quer se trate de requisitos técnicos quer se trate de condições sanitárias ou de segurança contra incêndios. Neste processo, há lugar à realização de uma única vistoria conjunta e é emitida uma única licença de utilização, que substitui a anterior licença sanitária e o certificado de conformidade emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros.<br /><br />Este processo de licenciamento abrange o conjunto do estabelecimento, com todas as unidades e secções nele existentes, quer se trate de secções de talho e peixaria quer de pequenas unidades industriais que se encontram instaladas nos estabelecimentos comerciais, como acontece frequentemente com as unidades de fabrico próprio de panificação e pastelaria, e ainda as secções de restauração e bebidas, que anteriormente tinham licenciamentos independentes, obrigando um mesmo estabelecimento a possuir várias licenças. Nada, do ponto de vista do interesse público ou da defesa da saúde ou segurança dos consumidores, justifica que tais unidades tenham de ser sujeitas a processos de licenciamento autónomos.<br /><br />Procurou-se também que as intervenções dos vários serviços envolvidos ocorram em simultâneo, centralizando-se a coordenação do processo na câmara municipal, que recolhe todos os pareceres necessários nas várias fases do projecto e promove a realização de uma vistoria conjunta, na qual participam os representantes das várias entidades com poder de fiscalização e os interessados.<br /><br />Na mesma perspectiva de simplificação, estabelece-se um regime inovador no que respeita à abertura dos estabelecimentos, permitindo-se aos interessados que procedam à sua abertura, em determinadas circunstâncias, caso não sejam cumpridos os prazos fixados para a actuação da Administração.<br /><br />Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector.<br /><br />Assim: <br /><br />Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:<br /><br /> <br /><br />CAPÍTULO I<br /><br />Princípios gerais<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 1.°<br /><br />Âmbito<br /><br /> <br /><br />1- O presente diploma estabelece o regime a que está sujeita a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.<br /><br />2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de estabelecimento o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios, ou suas fracções, destinados ao seu funcionamento.<br /><br />3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.º, o presente diploma não se aplica à instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 2.°<br /><br />Tipos de estabelecimentos<br /><br /> <br /><br />1- A identificação dos estabelecimentos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior consta de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.<br /><br />2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadradas na classe D, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, e da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, ficam, no que respeita ao licenciamento das mesmas, exclusivamente abrangidos pelo regime previsto no presente diploma.<br /><br />3 - Fica igualmente sujeita ao regime previsto no presente diploma a instalação de secções acessórias de restauração e bebidas nos estabelecimentos referidos no n.º 1 deste artigo.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 3.º<br /><br />Regime aplicável<br /><br /> <br /><br />1 - Os processos respeitantes à instalação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.<br /><br />2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.° 218/97, de 20 de Agosto, que estabelece o regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas as unidades comerciais de dimensão relevante.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 4.°<br /><br />Pedidos de instalação<br /><br /> <br /><br />1 - Nos pedidos de informação prévia ou de licenciamento relativos à instalação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, os interessados devem indicar o tipo de estabelecimento pretendido, de acordo com a respectiva designação constante da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º<br /><br />2 - Nos pedidos referidos no número anterior, devem ainda os interessados indicar se pretendem dispor de instalações de fabrico próprio de panificação, pastelaria e gelados e ou de secções de restauração e bebidas.<br /><br /> <br /><br />CAPÍTULO II<br /><br />Estabelecimentos de produtos alimentares<br /><br /> <br /><br />SECÇÃO I<br /><br />Princípios gerais<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 5.º<br /><br />Legislação aplicável<br /><br /> <br /><br />1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo devem cumprir os requisitos gerais constantes do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, relativo à higiene dos géneros alimentícios e ainda os constantes do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.<br /><br />2 - Para além do referido no número anterior, os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro, devem ainda respeitar as medidas de segurança contra riscos de incêndio nele previstas.<br /><br />3 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo devem ainda cumprir, em função dos produtos neles comercializados, os requisitos específicos legalmente fixados para as respectivas instalações e equipamentos, nomeadamente quanto aos estabelecimentos especializados, ou que disponham de secções especializadas de pescado fresco, de pão e produtos afins e de carne e seus produtos, os constantes da Portaria n.° 559/76, de 7 de Setembro, do Decreto-Lei n ° 286/86, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho.<br /><br />4 - Os requisitos necessários para a instalação de secções de restauração e de bebidas existentes nos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo são os fixados no Decreto Regulamentar n.° 38/97, de 25 de Setembro, e demais legislação complementar.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 6.º<br /><br />Estabelecimentos com diferentes tipos de actividades<br /><br /> <br /><br />Nos pedidos de licenciamento de estabelecimentos em que se exerça em simultâneo mais de uma actividade organizar-se-á um processo único, sendo concedida uma so licença de utilização e ficando todas as actividades inscritas num único alvará.<br /><br /> <br /><br />SECÇÃO II<br /><br />Licenciamento da construção<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 7.°<br /><br />Parecer das autoridades de saúde<br /><br /> <br /><br />Para a aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo é obrigatório parecer prévio favorável, a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 8.º<br /><br />Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros<br /><br /> <br /><br />1- Para a aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n ° 368/99, de 18 de Setembro, é obrigatório o parecer prévio favorável do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), devendo para o efeito a câmara municipal enviar àquele serviço cópia dos elementos referidos no artigo 3.º do referido decreto-lei.<br /><br />2 - O parecer do SNB referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndio aprovadas pelo diploma referido no número anterior.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 9.º<br /><br />Parecer das autoridades sanitárias<br /><br /> <br /><br />1 - No caso dos estabelecimentos que possuam instalações de fabrico próprio a aprovação do projecto de arquitectura carece, ainda, de parecer favorável a emitir pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) ou pelas direcções regionais de agricultura, quando lhes tenha sido delegada tal competência.<br /><br />2 - O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das condições sanitárias das instalações de fabrico próprio.<br /><br />3 - No caso dos armazéns e estabelecimentos de comércio por grosso que laborem com produtos alimentares em que seja utilizada matéria-prima de origem animal e, ainda, quando se trate de estabelecimentos comerciais que tenham secções de talho ou peixaria, é obrigatória a existência de parecer favorável, emitido pela autoridade sanitária veterinária concelhia previamente à aprovação do projecto de arquitectura.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 10.°<br /><br />Natureza dos pareceres<br /><br /> <br /><br />1- À consulta e à emissão dos pareceres referidos nos artigos anteriores aplica-se o disposto no artigo 35 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 desse artigo, o qual é alargado para 30 dias.<br /><br />2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.<br /><br />3 - Os pareceres a que se referem os artigos anteriores têm carácter vinculativo na medida em que demonstrem a necessidade de aplicação de preceitos legais e disposições regulamentares em vigor.<br /><br /> <br /><br />SECÇÃO III<br /><br />Licenciamento da utilização<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 11.º<br /><br />Licença de utilização<br /><br /> <br /><br />1 - O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo depende apenas de licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar, a conceder nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista no artigo 26.° do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.<br /><br />2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso previsto e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao tipo de estabelecimento a instalar, nomeadamente as relativas às condições sanitárias e de segurança contra riscos de incêndio.<br /><br />3 - No caso dos estabelecimentos a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.° do presente diploma, a licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar substitui, para todos os efeitos, as licenças a que as instalações de fabrico ou as secções de restauração e de bebidas, funcionando isoladamente, estariam sujeitas, nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos industriais e de restauração e bebidas.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 12.º<br /><br />Pedido da licença<br /><br /> <br /><br />1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da câmara municipal a concessão da licença de utilização relativa a edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente diploma.<br /><br />2 - Com o requerimento referido no número anterior deve o interessado enviar à câmara municipal cópia dos elementos referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.° 368/99, de 18 de Setembro.<br /><br />3 - A concessão de licença de utilização é sempre precedida de vistoria, a realizar nos termos do artigo seguinte.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 13.°<br /><br />Vistoria<br /><br /> <br /><br />1 - A vistoria º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.<br /><br />2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:<br /><br />a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal; <br /><br />b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;<br /><br />c) Um representante do SNB, no caso dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro;<br /><br />d) Um representante da DGFCQA ou das direcções regionais de agricultura, quando se trate de estabelecimentos com instalações de fabrico a que se refere o n.º 2 do artigo 2.°;<br /><br />e) O médico veterinário municipal, quando se trate dos estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo 9.°<br /><br />3 - Participam ainda na vistoria, sem direito a voto, os autores dos projectos, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e o requerente da licença de utilização, o qual se poderá fazer acompanhar por qualquer pessoa, nomeadamente por um representante de uma associação patronal, indicada para o efeito no momento da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 12.º<br /><br />4 - Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n ° 2 e das pessoas referidas no número anterior, com a antecedência mínima de 15 dias.<br /><br />5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas h) a e) do n.º 2, desde que regularmente convocadas. não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem obsta à posterior concessão da licença de utilização.<br /><br />6 - Depois de proceder à vistoria, a comissão elabora o respectivo auto, do qual podem constar as declarações que os presentes pretendam registar, sendo entregue: uma cópia ao requerente.<br /><br />7 - Quando, feita a vistoria, a comissão conclua em sentido favorável, o estabelecimento pode iniciar de imediato a sua actividade, constituindo a cópia do auto de vistoria, pelo prazo de 45 dias, título provisório que substitui o alvará de licença de utilização.<br /><br />8 - Sempre que a vistoria conclua em sentido desfavorável, ou seja desfavorável o voto fundamentado de alguma das entidades representadas na comissão, não pode ser emitida a licença de utilização.<br /><br />9 - Qualquer deliberação ou decisão é sempre fundamentada, com indicação expressa da legislação, aplicável das alterações a efectuar, do prazo para as executar e ainda da necessidade ou não de vistoria posterior.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 14.º<br /><br />Concessão de licença de utilização e emissão de alvará<br /><br /> <br /><br />1 - Efectuada a vistoria ou, quando necessária, a vistoria complementar, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, nos directores municipais ou de departamento municipal, concede, obrigatoriamente, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, a licença de utilização para comércio alimentar.<br /><br />2 - A decisão referida no número anterior é notificada ao requerente por carta registada, no prazo de oito dias, sendo indicado, ainda, o montante das taxas municipais devidas pela emissão do alvará de licença de utilização e das taxas devidas pela intervenção das entidades que participam na vistoria, nos termos da lei.<br /><br />3 - O pagamento das taxas referidas na segunda parte do número anterior é efectuado em simultâneo com o pagamento das taxas municipais, devendo a câmara municipal transferir para as respectivas entidades a sua participação na receita, acompanhada de relação discriminada dos processos a que se refere, até ao dia 10 de cada mês.<br /><br />4 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação referida no n.º 1 do presente artigo, emite o alvará de licença de utilização para comércio alimentar.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 15.°<br /><br />Deferimento tácito<br /><br /> <br /><br />1 - A falta da notificação ao requerente a que se refere o n.º 2 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização logo que decorridos 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou da vistoria complementar ou do termo do prazo para a sua realização.<br /><br />2 - Verificando-se o deferimento tácito previsto no número anterior, o alvará é obrigatoriamente emitido pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores, nos directores municipais ou de departamento municipal, no prazo de cinco dias a contar da entrega do requerimento do interessado para emissão do alvará, procedendo-se à sua entrega logo que se mostrem pagas as taxas devidas, nos termos da lei.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 16.°<br /><br />Falta ou recusa de emissão do alvará<br /><br /> <br /><br />1 - A emissão ou entrega do alvará só pode ser recusada com base em:<br /><br />a) Nulidade da licença de construção ou invalidade da licença de utilização;<br /><br />b) Falta de pagamento das taxas legalmente devidas; <br /><br />c) Falta de parecer favorável da comissão de vistoria quando tenha havido lugar à sua realização.<br /><br />2 - Em caso de falta ou recusa injustificada da emissão ou entrega do alvará, nos prazos fixados no n.º 4 do artigo 14.º e no n.° 2 dó artigo 15.º, o interessado pode proceder à abertura do estabelecimento, mediante comunicação, por carta registada, dirigida ao presidente da câmara municipal.<br /><br />3 - No caso da câmara municipal recusar o recebimento das taxas devidas ou não proceder à liquidação das mesmas, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 17.º<br /><br />Intimação judicial para um comportamento<br /><br /> <br /><br />1 - Em caso de falta ou recusa injustificada de emissão ou entrega do alvará, deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo l5.º, requerer ao tribunal. administrativo do círculo competente, para proceder à intimação da entidade a quem compete a emissão do alvará de licença de utilização, sem o que se verificará o encerramento do estabelecimento que tenha sido aberto nos termos do n.º 2 do artigo 16.º<br /><br />2 - Ao pedido de intimação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.<br /><br />3 - As associações patronais representativas dos comerciantes têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 18.º<br /><br />Especificações do alvará<br /><br /> <br /><br />1- O alvará de licença de utilização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, a identificação da entidade exploradora e o tipo de estabelecimento.<br /><br />2 - Quando os estabelecimentos não especializados de comércio alimentar tenham secções de talho ou peixaria, tal facto deve vir especificado no respectivo alvará.<br /><br />3 - A instalação de secções de talho ou de peixaria posterior à emissão do alvará em estabelecimentos não especializados de comércio alimentar, mesmo que para tal não seja necessária a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, carece sempre de parecer favorável do médico veterinário municipal.<br /><br />4 - O parecer referido no número anterior é obrigatoriamente averbado no alvará de licença de utilização do estabelecimento.<br /><br />5 - A autorização para ,a venda de produtos agro-alimentares pré-embalados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho, nos estabelecimentos especializados, ou que disponham de secções especializadas, de venda de carnes, carece de averbamento no alvará de licença de utilização daquele estabelecimento.<br /><br />6 - O alvará deve, também, se for caso disso, conter a especificação relativa à existência de instalações de fabrico próprio de panificação, pastelaria e gelados, ou de secções de restauração e de bebidas.<br /><br />7 - A entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do estabelecimento deve comunicar qualquer das alterações previstas nos números anteriores à câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação, para efeitos de averbamento.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 19.º<br /><br />Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização<br /><br /> <br /><br />1 - A alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização, de forma a permitir que, no edifício ou em uma sua tracção, se proceda à instalação de um dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, carece de aprovação da câmara municipal bem como de parecer favorável das entidades referidas nos artigos 7.º a 9.º ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal, dando origem à emissão de nova licença de utilização, nos termos do presente diploma.<br /><br />2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve apresentar, consoante os casos, requerimento nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.<br /><br />3 - A licença de utilização referida no n.º 1 é exigida mesmo que a anterior licença de utilização preveja a ocupação do local para comércio.<br /><br /> <br /><br />CAPÍTULO II1<br /><br />Estabelecimentos comerciais de produtos não alimentares<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 20.º<br /><br />Regime aplicável<br /><br /> <br /><br />Aos pedidos de licenciamento dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo II do presente diploma.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 21.°<br /><br />Parecer da autoridade veterinária municipal<br /><br /> <br /><br />A instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo está dependente de parecer favorável do médico veterinário municipal sempre que esteja em causa o comércio de animais e de alimentos para animais.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 22.°<br /><br />Composição da comissão de vistoria<br /><br /> <br /><br />1- A vistoria aos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo é efectuada por uma comissão composta por:<br /><br />a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal; <br /><br />b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;<br /><br />c) Um representante do SNB, no caso de estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 368/99, de 18 de Setembro;<br /><br />d) O médico veterinário municipal, no caso dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2 - Participam ainda na vistoria sem direito a voto<br /><br />as pessoas indicadas no n.º 3 do artigo 13.º <br /><br /> <br /><br />CAPÍTULO IV<br /><br />Estabelecimentos de prestação de serviços<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 23.°<br /><br />Regime aplicável<br /><br /> <br /><br />Ao pedido de licenciamento dos estabelecimentos de prestação de serviços são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo II do presente diploma.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 24.°<br /><br />Parecer da autoridade veterinária municipal<br /><br /> <br /><br />A instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo carece de parecer favorável do médico veterinário municipal sempre que esteja em causa a prestação de cuidados a animais.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 25.°<br /><br />Composição da comissão de vistoria<br /><br /> <br /><br />Aos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo é aplicável o disposto no artigo 22.° deste diploma, sendo abrangidos pelo disposto na alínea d) do n.° 1 desse preceito os estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br /><br /> <br /><br />CAPÍTULO V<br /><br />Fiscalização e regime sancionatório<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 26.°<br /><br />Competência para a fiscalização<br /><br /> <br /><br />Compete às câmaras municipais fiscalizar, em colaboração com as entidades que, nos termos da lei, possuam competências próprias em matéria de controlo da higiene e segurança das instalações e equipamentos<br /><br />dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, o cumprimento do que neste se preceitua.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 27.º<br /><br />Contra-ordenações<br /><br /> <br /><br />1 - Para além das previstas no artigo 54.° do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente diploma, constituem contra-ordenações:<br /><br />a) A utilização do edifício ou parte do edifício para exploração de um estabelecimento abrangido pelo presente diploma sem a licença de utilização concedida nos termos do presente diploma ou sem o alvará de licença sanitária previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, ou sem a autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria n.º 22 970, de 20 de Outubro de 1967, e do Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior;<br /><br />b) A omissão da comunicação prevista no n.º 7 do artigo 18.°<br /><br />2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso se tratar de pessoa singular, e de 500 000$ a 6 000 000$, no caso de pessoa colectiva.<br /><br />3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 25 000$ a 200 000$, no caso se tratar de pessoa singular, e de 100 000$ a 1 000 000$, no caso de pessoa colectiva.<br /><br />4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.<br /><br />5 - Se as infracções forem praticadas por negligência os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 28.º<br /><br />Sanções acessórias<br /><br /> <br /><br />1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:<br /><br />a) Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos;<br /><br />b) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.<br /><br />2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, mediante:<br /><br />a) A afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível, pelo período de 30 dias; e ou<br /><br />b) A sua publicação, a expensas do infractor, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a gravidade e os efeitos da infracção.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 29.º<br /><br />Instrução dos processos e aplicação das sanções<br /><br /> <br /><br />A instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete às câmaras municipais, devendo para o efeito as entidades referidas no artigo 26.º informá-las dos factos previstos no n.º 1 do artigo 27.° de que venham a tomar conhecimento, no exercício das suas competências próprias.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 30.º<br /><br />Destino das coimas<br /><br /> <br /><br />O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios. <br /><br /> <br /><br />CAPÍTULO VI<br /><br />Disposições finais e transitórias<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 31.°<br /><br />Modelo do alvará<br /><br /> <br /><br />O modelo de alvará de licença de utilização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 32.°<br /><br />Estabelecimentos sem anterior licença sanitária ou autorização de funcionamento<br /><br /> <br /><br />1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma já em funcionamento, que não possuam o alvará de licença sanitária previsto na Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929, ou a autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria n.º 22 970, de 20 de Outubro de 1967 e do Despacho Normativo n.° 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior, dispõem do prazo de um ano para requerer a licença de utilização prevista no presente diploma e de dois anos para procederem às adaptações exigidas.<br /><br />2 - Quando, por razões de ordem arquitectónica ou técnica, mão possam ser integralmente cumpridos os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deve o seu titular propor soluções alternativas, as quais serão apreciadas pela câmara municipal, com vista à respectiva aprovação.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 33.°<br /><br />Substituição das licenças actuais<br /><br /> <br /><br />Os alvarás sanitários e as autorizações de funcionamento de supermercados emitidos, respectivamente, ao abrigo da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e da Portaria n.° 22 970, de 20 de Outubro de 1967, e do Despacho Normativo n.° 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior, mantêm-se válidos, só sendo substituídos pela licença de utilização prevista no presente diploma, na sequência do licenciamento de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 34.°<br /><br />Processos pendentes<br /><br /> <br /><br />1 - O presente diploma não se aplica à instalação de estabelecimentos cujo processo decorra na respectiva câmara municipal à data da sua entrada em vigor.<br /><br />2 - O requerente e a câmara municipal podem, por comum acordo, optar pelo regime previsto no presente diploma no caso das obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou utilização de edifícios ou suas fracções que se encontrem pendentes.<br /><br />3 - Às alterações aos alvarás emitidos de acordo com o regime previsto na Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929, e demais legislação complementar, aplica-se o regime estabelecido no presente diploma.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 35.°<br /><br />Norma revogatória<br /><br /> <br /><br />São revogados:<br /><br />a) O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 286/86, de 6 de Setembro, no que se refere aos estabelecimentos de venda de pão e produtos afins;<br /><br />b) A Portaria n ° 6065, de 30 de Março de 1929, e demais legislação complementar;<br /><br />c) A Portaria n.° 22 970, de 20 de Outubro de 1967; <br /><br />d) O n.º 8 da Portaria n.° 329/75, de 28 de Maio. <br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 36.°<br /><br />Regiões Autónomas<br /><br /> <br /><br />O regime previsto no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.<br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Artigo 37.°<br /><br />Entrada em vigor<br /><br /> <br /><br />O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.<br /><br /> <br /><br />Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Armando António Martins Vara - José Manuel da Costa Consiglieri Pedroso - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.<br /><br /> <br /><br />Promulgado em 3 de Setembro de 1999. <br /><br /> <br /><br />Publique-se.<br /><br /> <br /><br />O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. <br /><br /> <br /><br />Referendado em 9 de Setembro de 1999.<br /><br /> <br /><br />O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.<br /><br /> <br /> <br /><br /><br /> <br /><br /> <br /><br /> <br /><br /> <br /><br /> <br /><br />Ir para o Topo<br /><br /><br /><br />--------------------------------------------------------------------------------<br /><br /><br /> <br /><br />20739Legislação NacionalDecreto-Lei n.º 370/99 de 18-09-1999 (Versão 1 - Originária) Decreto-Lei370/9918-09-1999Ministério da EconomiaAprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.Instalação de Estabelecimentos - saúde e segurança18-09-1999219 higiene e segurança no trabalho, licenças sanitárias, salubridade ambiental, protecção sanitária Direito do Ambiente1999-09-18 S<br /><br />Fonte: "http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LN_20739_1_0001.htm"Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-59797848616795517322007-06-29T08:41:00.000-07:002007-06-29T08:43:20.647-07:00Cessão de exploração de estabelecimento comercialO Sr. B. C. escreve-nos o seguinte: "Tenho um amigo que possui um estabelecimento de pronto-a-vestir. Há dias, em conversa, perguntou-me se não estaria interessado em explorar temporariamente a sua loja, uma vez que está em situação familiar complicada e não tem disponibilidade para se dedicar ao negócio. Será isto possível?" <br /><br /> Sim, é possível. Os estabelecimentos comerciais poderão ser alvo de dois tipos de negócios: um é o trespasse e o outro a locação. O que aqui se trata é de uma possível locação de um estabelecimento comercial. Enquanto o trespasse é a transmissão da propriedade de um estabelecimento, a locação é o contrato pelo qual se transfere temporariamente, para outrem, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, mediante retribuição. Na locação não há transferência da propriedade, mas sim transferência da exploração, retornando esta para o seu proprietário decorrido o prazo estabelecido. <br /><br /> Em qualquer locação existe um locador, um locatário e um bem locado. O primeiro é o proprietário do bem locado. O segundo é quem vai adquirir temporariamente o bem (neste caso o Sr. B.C.). O bem locado é o estabelecimento. <br /><br /> Se o leitor pretender aceitar a proposta do seu amigo, haverá um conjunto de direitos e de deveres de que deve ter conhecimento. Estará a adquirir o direito de explorar a loja de pronto-a-vestir, mas simultaneamente a aceitar o dever de explorar esse mesmo estabelecimento comercial. Quer isto dizer que não poderá deixar de explorar a loja em causa, sob pena de a empresa sofrer uma diminuição do seu valor económico ou mesmo extinguir-se. <br /><br /> Nota igualmente importante é a de este contrato necessitar de ser celebrado por escritura pública, sob pena de ser considerado nulo. <br /><br /> O Sr. B.C. deverá respeitar os deveres decorrentes das obrigações assumidas pelo seu amigo enquanto este for gerente da loja, assim como gozará dos direitos resultantes dessa mesma gestão . <br /><br /> Alguns pontos merecem particular atenção. É deles que de seguida vamos tratar. Com a locação, o Sr. B.C., enquanto locatário, adquire o estabelecimento tal como ele está, com todos os contratos assumidos pelo locador até à locação. <br /><br /> Tudo o que seja propriedade do estabelecimento se transferirá do locador para o locatário (prédios, máquinas, mercadorias, mobiliário, nome e insígnia do estabelecimento, o logótipo, as recompensas e as marcas, por exemplo). <br /><br /> Quanto aos chamados elementos empresariais que se encontrem na esfera jurídica do locador a título obrigacional como os contratos de trabalho, o eventual contrato de arrendamento da loja ou armazéns e ainda as possíveis locações financeiras, vulgo leasings, ou os contratos de aluguer, necessitamos de fazer alguns esclarecimentos. <br /><br /> Os contratos de trabalho, em princípio, mantêm-se. Tal só não se verificará, se as partes acordarem que o locador continuará com os trabalhadores ao seu serviço noutro estabelecimento. Aquilo que já tivemos a oportunidade de referir em artigo anterior sobre os efeitos de um trespasse no emprego, é aplicável à locação de estabelecimento, pelo que não iremos explorar mais este tema. <br /><br /> Se a loja ou armazém funcionar num espaço arrendado transmite-se o gozo do prédio, mas não a posição de arrendatário. O mesmo deve ser entendido para os bens detidos pelo locador a título de locação financeira ou de simples aluguer, isto é, o locador do estabelecimento comercial (o amigo do Sr. B.C.) continua o locatário dos bens que a loja detiver em virtude de leasing ou aluguer, não sendo, por isso, necessário qualquer autorização dos locadores desses bens para que o Sr. B.C. possa deles gozar enquanto locatário do estabelecimento comercial. <br /><br /> Gostaríamos ainda de referir que se a loja for arrendada, não há necessidade de o senhorio autorizar a cedência do gozo do prédio arrendado aquando da locação da loja. Posição diferente tem tido a Relação de Évora. Todavia, a jurisprudência e a doutrina dominante em Portugal defende a não existência da necessidade dessa autorização. Mas as divergências doutrinais não se ficam por aqui. Estas aparecem também quanto à necessidade de o arrendatário (amigo do Sr. B.C.) comunicar ao senhorio a cedência do gozo da loja. No nosso país, e a nosso ver bem, há quem pense ser importante que o senhorio receba essa comunicação, para assim poder averiguar a existência ou não de uma locação. É que se não existir locação, mas sim uma simulação de locação, o senhorio poderá resolver o contrato de arrendamento. Isto é, poderá por fim ao contrato de arrendamento. <br /><br /> Importante nesta situação é a obrigação de não concorrência. O locador, durante a vigência do contrato de locação, está impossibilitado de iniciar actividade igual ou semelhante à da empresa locada nesse raio de acção. Tal impedimento também se aplica ao locatário durante a vigência do contrato de locação. <br /><br /> Findo o contrato, se não for estabelecido um pacto de não concorrência, entendemos que o ex-locatário pode fazer concorrência. Todavia, convém aqui dizer que há fortes divergências sobre esta matéria na doutrina europeia, nomeadamente em Itália. Na França, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é precisamente o contrário. Consideramos, contudo, que a melhor perspectiva é a que defende a livre concorrência nestas situações. <br /><br /> Esta questão jurídica, como o leitor do "Defesa de Espinho" teve oportunidade de reparar, é complexa, pelo que o Sr. B.C. deverá consultar o seu advogado a fim de não cometer erros desnecessários que poderão vir a ser bem amargos. Da nossa parte, gostaríamos de agradecer ao Sr. B.C. o facto de nos ter colocado esta questão. <br /><br /> <br /><br />Fonte: José António Ribeiro in: "http://jar.planetaclix.pt/n05.htm"Unknownnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-20712117354213767872007-06-28T02:10:00.000-07:002007-06-28T08:38:18.319-07:00Qual o tempo médio necessário para obter o licenciamento de um estabelecimento turístico ou restaurante em Portugal?Face às diferentes tipificações existentes ao nível dos diversos tipos de actividades turísticas sujeitas a licenciamento, envolvendo igualmente entidades diferenciadas mas, de forma predominante, as autarquias, torna-se difícil determinar um tempo médio para a obtenção do licenciamento dos empreendimentos turísticos em geral.<br /><br />Contudo, nos termos da legislação aplicável, após o processo dar entrada na DGT, o prazo para a emissão de parecer são 30 dias (vide nº 6 do art. 15º do DL 167/97) e os prazos relativos às Câmaras municipais constam do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, DL 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo DL 177/2001, de 04/06.<br /><br />in: "http://guiadoinvestidor.sysvalue.com/mostra_faq.php?qual=460&PHPSESSID=2b7ab0d10f7f026917ac9264e971b"Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-42322700060339327122007-06-28T02:05:00.000-07:002007-08-01T05:00:46.314-07:00Há um processo de licenciamento especial para a abertura de um estabelecimento comercial em Portugal?O licenciamento dos estabelecimentos comerciais é actualmente, regra geral, da competência exclusiva da Administração Local, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da urbanização e da edificação e atenta igualmente a legislação aplicável, para efeitos das licenças de construção e de utilização, às obras particulares.<br /><br />Fonte: <a href="http://guiadoinvestidor.sysvalue.com/mostra_faq.php?qual=445&PHPSESSID=2b7ab0d10f7f026917ac9264e971b">http://guiadoinvestidor.sysvalue.com/mostra_faq.php?qual=445&PHPSESSID=2b7ab0d10f7f026917ac9264e971b</a>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5761479288299202229.post-14718287008081087292007-06-27T07:57:00.000-07:002007-08-01T04:10:10.039-07:00Obrigação de Licença de UtilizaçãoOs estabelecimentos que produzem e ou manipulem alimentos só poderão funcionar mediante licença de utilização e alvará expedidos pelas autoridade competente.Unknownnoreply@blogger.com0